
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001746-68.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 503/509, que negou provimento ao agravo, proferido nos seguintes termos:
Em suas razões de inconformismos, sustenta o INSS que o entendimento quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, na ocasião na qual o autor exerceu a atividade de vigilante sem uso de arma de fogo, não deve prevalecer.
Prequestiona a matéria para fins recusais.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Do reexame da fundamentação lançada no voto condutor, percebe-se que a matéria, ora suscitada, foi devidamente examinada. Portanto, o acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação.
Certo é que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Assim, o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos embargos declaratórios.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a decisão embargada não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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