
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO AUGUSTINHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA VIDAL - MS21078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO AUGUSTINHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA VIDAL - MS21078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS e pelo Autor contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 1º/5/2000 a 31/1/2001, 1º/10/2003 a 23/2/2005 e de 1º/11/2005 a 26/7/2009, condenando-o a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Se este não for o entendimento, pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1124/STJ; que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação; a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Por outro lado, o Autor aduz erro material no v. acórdão, pois em relação aos períodos que não foram reconhecidos como especiais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação, nos termos da Tema 629/STJ.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERALDO AUGUSTINHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA VIDAL - MS21078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial.
Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
Por tais razões, a rejeição da alegada ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS é de rigor.
Outrossim, alega o embargante que o v. acórdão restou omisso e contraditório ao condená-lo a implantar o benefício previdenciário desde a DER, mediante o reconhecimento de tempo especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa.
O STJ afetou o Tema 1.124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Porém, o atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de remeter a análise da questão do Tema 1124/STJ para a fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
Assim, tendo em vista que a integralidade da prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, pois o PPP referente ao período de 25/4/2014 na 14/11/2017 foi juntado apenas nesta demanda (id 132166797), o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
Quanto aos honorários, observa-se que a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades ainda é veementemente resistida pelo INSS, logo, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios.
Por fim, não há que se falar em erro material no v. acórdão embargado, uma vez que o entendimento firmado no Tema 629 do STJ diz respeito aos rurícolas, segundo o qual, na falta de início de prova material do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Contudo esse entendimento não se aplica à questão da prova da atividade especial para o trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124 e REJEITO os embargos de declaração do Autor, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DOCUMENTO NOVO - INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA APRESENTADA SOMENTE NA DEMANDA JUDICIAL – APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – TEMA 629/STJ - NÃO CABIMENTO - RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE E DO AUTOR REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
- Tendo em vista que a integralidade da prova necessária ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, pois o PPP referente ao período de 25/4/2014 na 14/11/2017 foi juntado apenas nesta demanda (id 132166797), o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
- São devidos os honorários advocatícios, pois a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades ainda é veementemente resistida pelo INSS.
- Não há que se falar em erro material no v. acórdão embargado, uma vez que o entendimento firmado no Tema 629 do STJ diz respeito aos rurícolas, segundo o qual, na falta de início de prova material do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Contudo esse entendimento não se aplica à questão da prova da atividade especial para o trabalhador urbano, pois o fundamento para esse posicionamento é a maior vulnerabilidade do rurícola.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte e do Autor rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
