
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004413-58.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TAGINO ISAIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004413-58.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TAGINO ISAIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor e pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir e, por conseguinte, reconheceu a especialidade dos períodos de 7/1/1997 a 7/2/2002 e de 1º/8/2002 a 13/7/2009 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a DER (8/7/2010), observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas devidas a partir do termo inicial dos efeitos financeiros, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, descontados os valores já recebidos pelo segurado em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/153.977.622-8), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
O Autor aduz que o v. acórdão está eivado de omissão, uma vez que não teria considerado o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, requerendo que a aposentadoria especial seja concedida desde a DER em 13/07/2009.
Por outro lado, alega o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Se este não for o entendimento, pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1124/STJ; que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação; a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Aduz, por fim, que houve reconhecimento de tempo especial indevido em relação aos agentes químicos após 2/12/1998 apesar da comprovação de que era utilizado EPI eficaz, violando a tese firmada no ARE 664.335. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004413-58.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TAGINO ISAIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, sustenta o INSS que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial.
Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
Por tais razões, a rejeição da alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS é de rigor.
Outrossim, alega o INSS que o v. acórdão restou omisso e contraditório ao condená-lo a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (8/7/2010), mediante o reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, uma vez que os PPP’s comprovando a especialidade dos períodos de 7/1/1997 a 7/2/2002 e de 1º/8/2002 a 13/7/2009 foram emitidos em 29/1/2015 e 22/6/2018 e apresentados apenas nesta demanda.
O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria.
Todavia, o atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
Quanto à exclusão dos honorários, como a pretensão do Autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades é veementemente resistida pelo INSS, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios.
Outrossim, não assiste nenhuma razão ao Autor no que diz respeito ao pedido para que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na DER em 13/7/2009, pois ele é titular apenas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.977.622-8, o qual está ativo desde o seu início (8/7/2010), de modo que este é o único benefício que pode ser revisto por meio da presente demanda.
Por fim, verifica-se que o aresto embargado examinou a questão da exposição aos agentes químicos e a utilização de EPI eficaz, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Ressalto que em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
Além disso, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
(...)
7. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleos minerais - hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-30.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 06/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
- A exposição a óleo mineral permite o enquadramento da atividade como especial, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Ademais, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1(...) 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34, que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono" (graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 49 e 50); (...) 5. Apelação da parte autora provida. 6. Sentença reformada. (AC 00008948020104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 14/08/2017)
Consoante o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 7/1/1997 a 7/2/2002 e de 1º/8/2002 a 13/7/2009 é de rigor.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração do Autor e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS apenas para ajustar o termo inicial dos efeitos financeiros à fase de cumprimento de sentença, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. EPI INEFICAZ. RECURSO DO AUTOR REJEITADO E DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
- O atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
- Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a pretensão do Autor é veementemente resistida.
- Não assiste nenhuma razão ao Autor no que diz respeito ao pedido para que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na DER em 13/7/2009, pois ele é titular apenas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.977.622-8, o qual está ativo desde o seu início (8/7/2010), de modo que este é o único benefício que pode ser revisto por meio da presente demanda.
- Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.
- Embargos de declaração do Autor rejeitados e do INSS acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
