
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-81.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-81.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, extinguiu o processo de ofício, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de atividade vinculada a regime próprio de previdência social em relação ao período de 2/5/1994 a 29/6/1999, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 30/4/1984 a 12/9/1984, 25/2/1991 a 11/2/1993 e de 30/6/1999 a 10/5/2017 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (10/5/2017).
O INSS alega, em síntese, que o v. acordão está eivado de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que reconheceu a especialidade do período de trabalho de 30/6/1999 a 10/5/2017 embasado em PPP com indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável técnico, em clara afronta ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que exige a indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, por isso, o referido período não deve ser reconhecido como especial e o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Apesar de intimada a parte autor não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000394-81.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE DE GIULI PEREIRA TRENTINI - SP253291-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, alega o INSS que o período de 30/6/1999 a 10/5/2017 foi reconhecido como especial com base em PPP que indicou técnico de segurança do trabalho como responsável técnico, o que afronta ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que exige a indicação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, por isso, o referido período não deve ser reconhecido como especial e o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem, analisando o PPP em id 270240636 (págs. 35/36), bem como o LTCAT da Prefeitura Municipal de Florínea (id 270240636 – págs. 37/41, id 270240637 e id 270240638 – págs. 01/20), verifica-se que o PPP indica como responsável técnico o senhor Marcelo Aparecido da Silva Nunes, Técnico em Segurança do Trabalho, enquanto o LTCAT foi emitido conjuntamente pelo senhor Marcelo Aparecido da Silva Nunes e pelo Dr. Valdir Silveira Marin, médico especialista em cirurgia geral e urologia, conforme informação obtida no CRM/SP.
Sendo assim, com razão o INSS, uma vez que, diferentemente do que determina o art. 58, §1°, da Lei 8.213/91, o responsável pelos registros ambientais que consta no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, bem assim no PPP juntados no procedimento administrativo e nestes autos, não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de modo que tais documentos não são idôneos para comprovar as condições de trabalho do autor no período de 30/6/1999 a 10/5/2017 por ausência de qualificação técnica legalmente exigida e, por conseguinte, o mencionado período não deve ser reconhecido como especial.Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma, que peço vênia para transcrever, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os períodos de 05/11/1998 a 25/07/2000, de 03/12/2001 a 08/08/2003, e de 03/01/2008 a 07/05/2008 não podem ser reconhecidos como especiais, haja vista que os PPPs juntados aos autos não possuem responsável pelos registros ambientais que ateste a efetiva exposição a agentes insalubres. Por outro lado, o PPP referente ao período de 02/05/2013 a 03/06/2016 foi preenchido com base em Laudo Técnico Individual elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho, e não Engenheiro de Segurança do Trabalho, de forma que os períodos pleiteados pela parte autora em sede de apelação não poderão ser conhecidos como especiais.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006197-43.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante desse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta em 10/05/2017 (DER) num total de tempo de serviço de 33 anos, 6 meses e 29 dias, como demonstra a planilha abaixo e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 15/09/1962 | |||||
Sexo | Masculino | |||||
DER | 10/05/2017 | |||||
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 17/06/1981 | 21/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
| 2 | - | 02/05/1983 | 21/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 20 dias | 7 |
| 3 | - | 30/04/1984 | 12/09/1984 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 6 |
| 4 | adm | 13/09/1984 | 13/11/1987 | 1.40 | 3 anos, 2 meses e 1 dias | 38 |
| 5 | - | 25/02/1991 | 11/02/1993 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 17 dias | 25 |
| 6 | - | 02/05/1994 | 29/06/1999 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 28 dias | 62 |
| 7 | - | 30/06/1999 | 10/05/2017 | 1.00 | 14 anos, 10 meses e 27 dias | 179 |
| 8 | - | 01/01/1997 | 13/06/2002 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 14 dias | 36 |
| 9 | - | 14/06/2002 | 31/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 10 | - | 01/05/1990 | 31/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 24 dias | 9 |
| 11 | - | 12/02/1993 | 30/04/1994 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 19 dias | 14 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 5 dias | 159 | 36 anos, 3 meses e 1 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 4 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 mês e 17 dias | 170 | 37 anos, 2 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a DER (10/05/2017) | 33 anos, 6 meses e 29 dias | 380 | 54 anos, 7 meses e 25 dias | 88.2333 |
Entretanto, comprova o extrato CNIS apresentado em id 270240645 que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuição após a DER (10/5/2017), de modo que é possível a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em 11/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado possui um total de tempo de serviço de 35 anos, conforme planilha abaixo e, nessas condições, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.07 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 15/09/1962 | |||||
Sexo | Masculino | |||||
DER | 10/05/2017 | |||||
Reafirmação da DER | 11/10/2018 | |||||
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 17/06/1981 | 21/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
| 2 | - | 02/05/1983 | 21/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 20 dias | 7 |
| 3 | - | 30/04/1984 | 12/09/1984 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 6 |
| 4 | adm | 13/09/1984 | 13/11/1987 | 1.40 | 3 anos, 2 meses e 1 dias | 38 |
| 5 | - | 01/05/1990 | 31/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 24 dias | 9 |
| 6 | - | 25/02/1991 | 11/02/1993 | 1.40 | 1 anos, 11 meses e 17 dias | 25 |
| 7 | - | 12/02/1993 | 30/04/1994 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 19 dias | 14 |
| 8 | - | 02/05/1994 | 29/06/1999 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 28 dias | 62 |
| 9 | - | 01/01/1997 | 13/06/2002 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 14 dias | 36 |
| 10 | - | 30/06/1999 | 10/05/2017 | 1.00 | 14 anos, 10 meses e 27 dias | 179 |
| 11 | - | 14/06/2002 | 31/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 12 | - | 11/05/2017 | 11/10/2018 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 1 dias | 17 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 5 dias | 159 | 36 anos, 3 meses e 1 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 4 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 mês e 17 dias | 170 | 37 anos, 2 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a DER (10/05/2017) | 33 anos, 6 meses e 29 dias | 380 | 54 anos, 7 meses e 25 dias | 88.2333 |
| Até a reafirmação da DER (11/10/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 397 | 56 anos, 0 meses e 26 dias | 91.0722 |
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 11/10/2018 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.
No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 17/5/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARTE dos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para excluir a especialidade da atividade no período de 30/6/1999 a 10/5/2017, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/10/2018 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, nos termos expendidos no voto, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão, proferido por esta Sétima Turma, que extinguiu o processo de ofício, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de atividade vinculada a regime próprio de previdência social em relação ao período de 2/5/1994 a 29/6/1999, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 30/4/1984 a 12/9/1984, 25/2/1991 a 11/2/1993 e de 30/6/1999 a 10/5/2017 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (10/5/2017).
Levados a julgamento na presente sessão de 13/08/2024, a E. Relatora acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir a especialidade da atividade no período de 30/6/1999 a 10/5/2017, por entender que o PPP pode ser assinado somente pelo engenheiro ou médico do trabalho, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/10/2018 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, nos termos expendidos no voto, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado.
De início, acompanho a relatora na parte em que rejeitou os embargos de declaração.
No entanto, com a devida vênia, divirjo parcialmente da E. Relatora para rejeitar os aclaratórios para manter o v. acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 30/6/1999 a 10/5/2017.
Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário comprobatório da alegada especialidade demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado por técnico de segurança do trabalho.
O Técnico de Segurança no Trabalho é um dos profissionais habilitados ao preenchimento das informações de registro ambiental, nos termos do art. 264, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Nesse sentido, deve ser mantido o v. acórdão.
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora na parte em que rejeitou os embargos de declaração mas, com a devida vênia, divirjo quanto ao período de 30/6/1999 a 10/5/2017, para manter o acórdão, rejeitando integralmente o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA LEGALMENTE EXIGIDA. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA UMA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Com razão o INSS, uma vez que, diferentemente do que determina o art. 58, §1°, da Lei 8.213/91, o responsável pelos registros ambientais que consta no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT, bem assim no PPP juntados no procedimento administrativo e nestes autos, não é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de modo que tais documentos não são idôneos para comprovar as condições de trabalho do autor no período de 30/6/1999 a 10/5/2017 por ausência de qualificação técnica legalmente exigida e, por conseguinte, o mencionado período não deve ser reconhecido como especial.
- Diante desse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta em 10/05/2017 (DER) num total de tempo de serviço de 33 anos, 6 meses e 29 dias e, nessas condições, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Entretanto, comprova o extrato CNIS apresentado em id 270240645 que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuição após a DER (10/5/2017), de modo que é possível a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Logo, em 11/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado possui um total de tempo de serviço de 35 anos e, nessas condições, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.07 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 11/10/2018 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.
- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 17/5/2020), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/2018 (reafirmação da DER).