
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059106-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059106-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS (HPA) E ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. RADIAÇÃO SOLAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A nulidade da sentença é medida que se impõe, por ter, após a análise de todas as questões postas em juízo, condicionado a concessão do benefício previdenciário à análise por parte do ente autárquico de quando implementado os requisitos necessários, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- A causa encontra-se madura para julgamento, preenchendo, para tanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 1013, § 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos organofosforados e organoclorados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- A exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar apresenta em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), razão pela qual esta C. Décima Turma também admite o enquadramento especial do trabalho, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999):
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- O Anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres e a ocupação desenvolvida sob sujeição à radiação solar ultravioleta é reconhecidamente cancerígena, conforme a explicação na página oficial do Poder Executivo Federal.
- Em suma, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 02/05/1983 a 30/11/1983, 08/12/1983 a 27/04/1984, 04/05/1984 a 31/10/1984, 06/11/1984 a 19/04/1985, 24/04/1985 a 21/10/1985, 02/12/1985 a 15/05/1986, 07/05/1987 a 14/10/1987, 16/01/1988 a 25/04/1988, 05/05/1988 a 27/10/1988, 06/01/1989 a 18/04/1989, 02/05/1989 a 23/10/1989, 08/01/1990 a 26/04/1990, 08/05/1990 a 19/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 06/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 20/04/1995 a 13/12/1995, 03/02/1997 a 11/12/1997, 07/02/2000 a 13/10/2000 e 28/05/2001 a 25/11/2003, 10/03/2004 a 30/04/2005 e 01/05/2005 a 29/04/2017.
- Diante dos períodos de labor especial acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/10/2017, o total de 25 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial.
- No caso em comento, parte dos períodos de labor especial foi comprovada no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Preliminar acolhida, sentença anulada e pedido julgado procedente, nos termos do artigo 1013, §3º, II, do CPC. Prejudicadas as apelações.
Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que reconheceu a especialidade do período de 02/05/1983 a 30/11/1983, 08/12/1983 a 27/04/1984, 04/05/1984 a 31/10/1984, 06/11/1984 a 19/04/1985, 24/04/1985 a 21/10/1985, 02/12/1985 a 15/05/1986, 07/05/1987 a 14/10/1987, 16/01/1988 a 25/04/1988, 05/05/1988 a 27/10/1988, 06/01/1989 a 18/04/1989, 02/05/1989 a 23/10/1989, 08/01/1990 a 26/04/1990, 08/05/1990 a 19/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 06/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 20/04/1995 a 13/12/1995, 03/02/1997 a 11/12/1997, 07/02/2000 a 13/10/2000 e 28/05/2001 a 25/11/2003, 10/03/2004 a 30/04/2005 e 01/05/2005 a 29/04/2017, louvando-se do laudo de ID 254217199, que foi lavrado por técnico em segurança do trabalho e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, motivo pelo qual, ao seu ver, o documento não teria força probatória em face do que exige o art. 58 da Lei 8.213/91.
Conclui que a identificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho é de atribuição exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho.
Requer "seja integrado o acórdão com a expressa manifestação sobre o fato de que o Laudo Pericial Judicial em que se louvou foi lavrado por Técnico em Segurança do Trabalho e haja expressa análise desse fato à luz do art. 58º, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.732/1998 , c/c art. 195 da CLT e Lei 5.194/66, arts. 6º e 7º (que regula a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo) e da Lei 3.268/57, art.20 (que dispõe sobre os Conselhos de Medicina), de molde a deixar prequestionada a matéria".
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059106-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
De fato, o tempo de trabalho em condições especiais foi reconhecido mediante efetiva comprovação, por laudo produzido por terceiros (prova emprestada), da exposição a fator nocivo à saúde, caracterizado por ruído excessivo, em patamar acima do limite legal, agentes químicos e radiação solar não ionizante de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Oportuno ressaltar que o acórdão expôs os fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
(...) Observação: em que pese o r. Juízo a quo tenha limitado os períodos sujeitos à análise pericial, possível aproveitar a prova produzida para os demais períodos requeridos a título de prova emprestada, porquanto realizadas com base nas mesmas atividades da parte autora, reproduzindo as reais condições em que se dava o labor do segurado.
(...)
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a nível de ruído, em patamar acima do limite legal, agentes químicos e radiação solar não ionizante de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
No que diz respeito à metodologia de aferição dos níveis de ruído a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, foi obedecida a norma da NHO1/Fundacentro, item 5.1.1.1, em atendimento à diretriz assentada pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.
(...)
De fato, impende registrar que parte das as atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo pericial emitido em juízo (ID 260153608). (...)
Verifica-se que a decisão colegiada abordou os itens relacionados à natureza das atividades exercidas, ao uso de EPI e aos efeitos da reafirmação da DER. Assim, o embargante objetiva, sob alegação de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.
Frise-se que esta E. Corte Regional assentou entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do labor especial por enquadramento profissional da atividade de motorista a partir do ramo de atividade explorada pelo empregador, conforme se depreende dos julgados in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO SUFICIENTE. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. COBRADOR E MOTORISTA. VIGILANTE. VÍNCULO LABORAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- de 01/11/1989 até 01/07/1990, de 04/08/2003 até 30/09/2004, na função de "MOTORISTA". É dos autos que o PPP (ID Num. 90082203 - Pág. 61/62), expedido pela "RAPIDO VALINHENSE LTDA.", registra a função e cargo de "motorista" por parte do autor. In casu, o registro da CTPS ( ID Num. 90082203 - Pág. 44) igualmente aponta a mesma informação, denotando, demais disso, tratar-se de uma "transportadora". Com base nesses dados, considerando o ramo de atividade desenvolvido pela empegadora, pode-se inferir que se tratava de motorista de carga ou caminhão, circunstância que autoriza o enquadramento por atividades especiais até 28/04/1995.
(...)
- Reexame necessário, apelação do INSS e do autor parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001100-19.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
(...)
15 - Quanto ao período de 26/04/1977 a 15/04/1986, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fls. 37/39, que indicam o exercício da função de motorista de caminhão, onde efetuava o transporte de "cana de açúcar dos canaviais para Usina e na entressafra, transportava cana de açúcar para o plantio da mesma, cargas estas todas acima de 6.000 (seis) mil quilos", junto à Cia. Agrícola e Pastoril Campanário.
16 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de e 15/01/1995 a 28/04/1995, segundo anotação constante em CTPS de fl. 36 e laudo pericial de fl. 112/157, o autor exerceu a função de motorista, junto à empresa "J.F. Garcia & Cia. Ltda", ramo de atividade transportes coletivos.
17 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de caminhão e de ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/04/1977 a 15/04/1986 e 15/01/1995 a 28/04/1995.
(...)
24 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1630800 - 0000459-94.2002.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 10.12.1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Em pese o autor não tenha apresentado o formulário de atividade especial DSS 8030 (SB-40), exceto em relação aos intervalos de 23.06.1983 a 27.12.1983 e 01.02.1985 a 10.06.1994, a anotação da profissão "motorista" na CTPS, aliada ao ramo de atividade dos empregadores - a grande maioria indústrias, distribuidoras e transportadoras -, não deixam dúvidas quanto ao desempenho da atividade de motorista de caminhão e ônibus, em grande parte de sua vida profissional.
IV - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.12.1973 a 01.02.1974, 01.01.1975 a 30.11.1975, 01.12.1975 a 19.05.1976, 01.11.1976 a 31.12.1978, 17.01.1980 a 02.02.1980, 04.02.1980 a 31.01.1981, 04.05.1981 a 01.03.1983 e 20.08.1984 a 04.10.1984, em virtude do desempenho da função de motorista de ônibus e caminhão, categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
V - O benefício deve ser revisado a partir da respectiva data de início, consoante firme entendimento jurisprudencial, observada a prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184751 - 0003334-13.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )
No mesmo sentido as razões de decidir adotadas na APELAÇÃO CÍVEL n. 5006418-89.2018.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 e na APELAÇÃO CÍVEL n. 5012025-83.2018.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
