
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010610-82.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 204/206, que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, revogando a tutela antecipada.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao cômputo de todo o período laborado como rurícola ou, ao menos, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo.
Vista à parte contrária (fl. 222), sem manifestação (fl. 223).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
No caso concreto, sustenta a parte autora que faz jus ao cômputo de todo o tempo de serviço laborado como rurícola em seu tempo de serviço, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo.
De fato, assiste razão em parte à agravante.
No tocante ao trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar em parte a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, nos termos da fundamentação. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ SECUNDINO DE JESUS a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 28/07/2010, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salario mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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