
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011613-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 96/98vº, que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderia ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, revogando a tutela antecipada.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao cômputo de todo o período laborado como rurícola com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Vista à parte contrária, sem manifestação (fl. 127).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
No caso concreto, sustenta a parte autora que faz jus ao cômputo de todo o tempo de serviço laborado como rurícola, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
De fato, assiste razão em parte à agravante.
No tocante ao trabalho rural posterior à Lei nº 8.213/91, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar em parte a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, nos termos da fundamentação. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado LAZARO ALVES DOMINGUES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 12/11/2013, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salario mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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