
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 03/06/2016 13:12:26 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009385-70.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Rubis Pinto Pereira ajuizou ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa Silbrás Indústria Mecânica Ltda., de 11/01/1979 a 11/01/1980, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, a partir da DER (18/03/2011) ou, alternativamente, até a reafirmação da DER para data mais favorável.
A inicial juntou documentos (fls. 15/87).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls.95/96).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 12/01/1979 a 11/01/1980 laborado em condições normais. Reconheceu a sucumbência recíproca. Antecipou os efeitos da tutela.
A sentença, proferida em 27/06/2012, foi submetida ao reexame necessário.
O INSS comunicou o cumprimento do decisum e após nova contagem de tempo implantou em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na modalidade proporcional: NB 42/160.281.951-0.
A parte autora peticionou nos autos, explicitando a sua não concordância com a concessão da aposentadoria proporcional, ao argumento de que procedeu a novo requerimento administrativo, no qual, o INSS procedeu à contagem do tempo de serviço sem considerar o período reconhecido na presente ação, o que ocasionou o indeferimento da aposentadoria integral. Requereu nova contagem de tempo de serviço.
O pleito do autor foi acolhido, tendo o juízo a quo determinado o refazimento do cômputo de tempo de serviço com a inclusão do período laborado na empresa Silbrás Indústria Mecânica Ltda., de 11/01/1979 a 11/01/1980.
Após nova contagem de tempo, a autarquia informou a implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.282.960-0) com DIB em 09/08/2012 (fls. 122/135).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Conheço da Remessa Oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Passo à análise do caso concreto.
No tocante ao período laborado pelo autor na empresa Silbrás Indústria Mecânica Ltda., de 11/01/1979 a 11/01/1980, viável o reconhecimento do vínculo empregatício.
Sustenta a parte autora ter laborado na citada empresa no intervalo entre 31/01/1977 a 11/01/1980, não havendo qualquer rasura na CTPS que pudesse inviabilizar o reconhecimento do citado vínculo empregatício.
Com razão o autor.
A sequência das anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS, em nome da parte autora (fls.45), ratifica o exposto na inicial, uma vez que o autor começou a laborar na SILBRAS em 31/03/1977, tendo se desligado da referida empresa na data de 11/01/1980.
Além disso, o documento de fls. 46 comprova o recolhimento da contribuição sindical por parte da citada empresa no ano de 1979. Por sua vez, a anotação de fls. 47 comprova alteração salarial efetuada pelo empregador SILBRAS, em benefício do autor, no ano de 1979.
Cumpre registrar, ainda, que o próprio INSS, na proposta de conciliação de fls. 92/93, afirmou naquela oportunidade que reconheceria o período de 31/01/1977 a 11/01/1980, com a posterior implantação do benefício em nome do autor.
Considerando os elementos constantes dos autos, entendo comprovado o tempo de serviço comum laborado pelo autor na empresa Silbrás Indústria Mecânica Ltda., entre 11/01/1979 até 11/01/1980.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 03/06/2016 13:12:29 |
