
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033244-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 06/03/1997 a 26/08/2010, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão do tempo de serviço especial para comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo em 26/08/2010, acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 296/298, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido para determinar ao réu que proceda ao cômputo, como tempo de serviço especial, o período de 06/03/1997 a 26 de agosto de 2010, e transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ou, alternativamente, para o caso de ser mais vantajoso ao autor, proceder à conversão do período especial para tempo de serviço comum, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas acrescidas dos consectários legais.
Recurso de apelo do INSS às fls. 305/318, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, ante a ausência de laudo técnico contemporâneo, e por não ter sido comprovada a exposição do autor a agentes biológicos em caráter habitual e permanente.
No caso de manutenção da r. sentença, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Por derradeiro, pleiteia que os juros de mora incidam a partir da data da citação, de forma englobada até aquele ato e, após, de forma decrescente.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL
-Entre 06/03/1997 a 26/08/2010, a parte autora trabalhava para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira, na função de Técnico de Enfermagem, conforme registro em CTPS (fls. 29). Encontra-se, ainda, anexado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.167/169, no qual consta que a autora estava exposta aos agentes agressivos Biológicos (Bactéria), sem a comprovação de utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade.
Há, ainda, o Laudo Pericial Técnico, realizado pelo Perito Judicial, concluindo que o autor esteve exposto a agentes biológicos insalubres em consonância com a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15 anexo 14. (fls. 124 frente e verso) (fls. 235/262).
Enquadramento com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 26/08/2010.
DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
A soma do período de trabalho especial de 06/03/1997 a 26/08/2010, ora reconhecido, aliado ao período especial incontroverso já reconhecido na esfera administrativa (fls. 150/151), dos autos, totalizam 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, de trabalho especial, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, cujo total é suficiente à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, observar os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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