
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelo do INSS, quanto ao pedido de isenção de custas e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008020-16.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais nos períodos de 14/02/1978 a 05/10/2004 e de 28/02/2009 a 10/03/2009 e conversão para tempo comum, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam considerados, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, bem como o consequente recálculo do fator previdenciário e do coeficiente de cálculo do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas retroativas à data de entrada do requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 98/103, integrada às fls. 124, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/05/1996 a 05/04/2004 e de 28/02/2009 a 10/03/2009 e a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, com o pagamento das diferenças, descontados os valores inacumuláveis ou pagos administrativamente, acrescidos dos consectários legais.
Apelação do INSS às fls. 108/119, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o laudo apresentando, pela parte autora, não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da legislação.
Aduz, ainda, que inexistem, nos autos, documentos aptos para comprovação do tempo de serviço. Alega que somente é possível converter tempo comum em especial durante o interregno temporal compreendido entre 10.12.80 a 28.05.98.
Requer que os juros de mora incidam a partir da citação e, a correção monetária a contar do ajuizamento da ação, devendo em ambos os casos, ser aplicada a Lei 11.960/09.
Por derradeiro, pleiteia a isenção do INSS, no pagamento de custas, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93
Recurso de apelo da parte autora às fls. 127/129, pleiteando o reconhecimento do período laborado entre 14/02/1978 a 30/04/1996, como de labor especial.
Intimado, transcorreu in albis o prazo para o INSS apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto)
DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL
- Pretende o reconhecimento como especial, e sua conversão em comum, dos períodos abaixo discriminados, tendo juntado a documentação que segue:
- Entre 14/02/1978 a 05/10/2004, e de 28/02/2009 a 10/03/2009, perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.28/30) - Ajudante, Oficial de Serviços de Água, Oficial Encanador de Rede, Encanador de Rede, Operador de Sistema de Saneamento, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP): exposição ao agente agressivo Biológico (Esgoto). Enquadramento com base no item 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Cumpre, esclarecer, que o PPP que atesta que o autor estava exposto ao agente agressivo Biológico, encontra-se formalmente assinado pelo representante da Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/02/1978 a 05/10/2004, e de 28/02/2009 a 10/03/2009.
O cômputo de labor especial, ora reconhecido e convertido de especial para comum, totalizam 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 04(quatro) dias, conforme planilha anexada, devendo o INSS computar o acréscimo, ao tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa.
Ressalte-se que, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelo do INSS, quanto ao pedido de isenção de custas, e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso de apelo para estabelecer os juros e correção monetária e, dou provimento ao recurso de apelo da parte autora para reconhecer como especial o período de 14/02/1978 a 30/04/1996, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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