
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001702-46.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais nos períodos de 02/02/1984 a 04/05/1984 e de 11/07/02 a 15/05/12, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e subsidiariamente, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 191/196, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido para reconhecer como de atividades especiais os períodos postulados na inicial, determinando sua averbação, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER (15/05/2012), acrescidas dos consectários legais, compensando-se os valores já recebidos.
Recurso de apelo do INSS às fls. 202/206, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não esteve exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente. Aduz, ainda, impossibilidade de conversão e soma de tempo de serviço especial em comum após 28.04.95, somente em razão da categoria profissional.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que o cálculo da correção monetária seja efetuado com a incidência de índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148 do STJ).
Relativamente aos juros de mora, requer que incidam a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ).
Pleiteia, ainda, que no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida a Lei n 11.960/09.
Por derradeiro, alega que a verba honorária advocatícia deve ser fixada no mínimo legal e nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DO RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL
-Entre 02/02/1984 a 04/05/1984, a parte autora trabalhava para a Associação Beneficente dos Hospitais de Sorocabana, no cargo de Atendente de Enfermagem, conforme registro em CTPS e CNIS (fls. 30, 148 e 197).
Enquadramento da categoria profissional, com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
-Entre 11/07/2002 a 15/05/2012, a parte autora trabalhava para a Autarquia Hospitalar Municipal, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, conforme registro em CTPS e CNIS (fls. 30, 148 e 197).
Encontra-se, ainda, anexado aos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.49/50, no qual consta que a autora estava exposta aos agentes agressivos Biológicos (Vírus, Bactéria, Bacilo).
Enquadramento com base com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
De rigor, portanto, o reconhecimento das especialidades nos períodos entre 02/02/1984 a 04/05/1984 e 11/07/2002 a 15/05/2012.
DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
A soma do período de trabalho especial de 02/02/1984 a 04/05/1984 e 11/07/2002 a 15/05/2012, ora reconhecido, aliado aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 65/67), dos autos, totalizam 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, de trabalho especial, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, cujo total é suficiente à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que seja computado o tempo total de atividade especial de 25 anos, três meses e 14 dias, e que sejam observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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