D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035779-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a declaração de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 03/11/1975 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/04/1979, 14/04/1987 a 03/07/1987, 03/08/1987 a 16/05/1989 e de 01/08/1992 a 18/11/2007, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, alternativamente, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 82/97, proferida na vigência do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 03/11/1975 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 30/04/1979, 14/04/1987 a 03/07/1987, 03/08/1987 a 16/05/1989 e de 01/08/1992 a 03/08/2007, como de atividades especiais, insalubre, e determinou a conversão da aposentadoria tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2007), pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
Recurso de apelo do INSS às fls. 102/105, requerendo que a data inicial do benefício (DIB) da aposentadoria especial, seja condicionada à comprovação, pelo autor, do desligamento da atividade insalubre, nos termos do art. 57 §8º da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Entretanto, a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Logo, não deve a segurada, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizada com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pedido.
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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