D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 06/04/2018 09:15:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003152-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais nos períodos entre 17/05/1976 a 08/11/1976, 23/05/1977 a 12/12/1977, 15/05/1978 a 31/10/1978, e de 29/04/1995 a 27/12/2005, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário, com o recálculo da renda mensal inicial do atual benefício, e pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 133/138, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido para reconhecer como de atividades especiais os períodos postulados na inicial, e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensação das parcelas percebidas à título de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo do INSS às fls. 149/154, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial através de laudo técnico contemporâneo, além de não ter se desvinculado da atividade insalubre.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que o cálculo da correção monetária seja efetuado nos termos da Lei nº 11.960/09.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
-Entre 17/05/1976 a 08/11/1976, Usina São Martinho S/A, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 18/28 e Laudo Pericial Técnico Judicial de fls. 113/118. Exposição a ruído de 87,1dB: enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64;
-Entre 23/05/1977 a 12/12/1977, Usina São Martinho S/A, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 18/28 e Laudo Pericial Técnico Judicial de fls. 113/118. Exposição a ruído de 87,1dB: enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64;
-Entre 15/05/1978 a 31/10/1978, Usina São Martinho S/A, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 18/28 e Laudo Pericial Técnico Judicial de fls. 113/118. Exposição a ruído de 87,1dB: enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64;
-Entre 29/04/1995 a 05/12/1995, 06/12/1995 a 08/04/1996, 09/04/1996 a 21/12/1996, 22/12/1996 a 05/03/1997, Usina São Martinho S/A, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 18/28 e Laudo Pericial Técnico Judicial de fls. 113/118. Exposição a ruído de 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, respectivamente: enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64;
Entre 06/03/1997 a 24/03/1997, 25/03/1997 a 23/12/1997, 24/12/1997 a 06/04/1998, 07/04/1998 a 29/12/1998, 30/12/1998 a 22/03/1999, 23/03/1999 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 28/11/1999, 29/11/1999 a 17/04/2000, 18/04/2000 a 13/11/2000, 14/11/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 15/11/2001, 16/11/2001 a 08/04/2002, 09/04/2002 a 21/10/2002, 22/10/2002 a 17/03/2003, 18/03/2003 a 03/11//2003, 04/11/2003 a 18/11/2003, Usina São Martinho S/A, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 18/28 e Laudo Pericial Técnico Judicial de fls. 113/118. Exposição a ruído de 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, respectivamente: enquadramento com base no Decreto nº 2.172/97.
Entre 19/11/2003 a 12/04/2004, 13/04/2004 a 19/12/2004, 20/12/2004 a 25/03/2005, 26/03/2005 a 23/11/2005, de 24/11/2005 a 27/12/2005, Usina São Martinho S/A, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 18/28 e Laudo Pericial Técnico Judicial de fls. 113/118. Exposição a ruído de 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, 95,3 dB, 94,6 dB, respectivamente: enquadramento com base no Decreto nº 4.882/03.
De rigor, portanto, o reconhecimento das especialidades nos períodos entre 17/05/1976 a 08/11/1976, 23/05/1977 a 12/12/1977, 15/05/1978 a 31/10/1978, e de 29/04/1995 a 27/12/2005.
DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
A soma do período de trabalho especial de 17/05/1976 a 08/11/1976, 23/05/1977 a 12/12/1977, 15/05/1978 a 31/10/1978, e de 29/04/1995 a 27/12/2005, ora reconhecido, aliado aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 33/34), dos autos, totalizam 28 anos e 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, de trabalho especial, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, cujo total é suficiente à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 06/04/2018 09:15:24 |