
| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 7ADFF132BC1B6D6FA75F91C605D8BBFF |
| Data e Hora: | 17/03/2017 17:08:43 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006251-24.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou alegação de nulidade de execução, decorrente da falta de liquidez de sentença condenatória.
Relata que Cesar Augusti Freddi, para reembolsar imposto de renda sobre complementação de aposentadoria que refletiu contribuições recolhidas por participante a fundo de pensão na vigência da Lei n° 7.713/1988, recorreu a simples cálculos aritméticos.
Sustenta, porém, que o procedimento reclama prévia liquidação. Argumenta que a definição do montante do crédito é complexa, envolvendo vários fatores.
Argumenta que a validade da execução depende da liquidez do título, o que não ocorre com a condenação à restituição de imposto de renda.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 485).
Cesar Augusti Freddi deixou de apresentar contraminuta.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 7ADFF132BC1B6D6FA75F91C605D8BBFF |
| Data e Hora: | 17/03/2017 17:08:40 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006251-24.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O cumprimento de sentença que condenou a União a restituir imposto de renda sobre complementação de aposentadoria que refletiu contribuições recolhidas por participante a fundo de pensão na vigência da Lei n° 7.713/1988 não reclama prévia liquidação.
Como se extrai da própria introdução, a decisão condenatória possui objeto certo, a ser detalhado por simples cálculos aritméticos (artigo 475-B do CPC de 73).
O exequente apresentará conta que discrimine as contribuições recolhidas no período de 01/1989 a 12/1995, promova a atualização monetária do valor encontrado e o inclua no benefício previdenciário pago, para que se extraia o imposto de renda indevido.
Naturalmente não se pode negligenciar o tempo de esgotamento do crédito, justificado pelo fim da repercussão dos recolhimentos do participante na renda inicial da complementação de aposentadoria.
Se a Fazenda Pública discorda dos cálculos sob o ponto de vista quantitativo ou qualitativo - como fez a União em relação ao demonstrativo de Cesar Augusti Freddi -, indicará excesso de execução nos embargos do devedor (artigos 741, V, e 743 do CPC de 73).
O Juízo processante, se reputar necessário, remeterá os autos ao contador judicial (artigo 475-B, §3°).
A instauração de fase de liquidação apenas tem cabimento, quando o objeto da condenação não traz parâmetros e deve ser detalhado por conhecimento especializado.
A sentença executada por Cesar Augusti Freddi fornece todas as coordenadas do crédito, individualizando as contribuições já tributadas no recolhimento e determinando que elas sejam contabilizadas na renda do benefício previdenciário pago para a definição do IR inexigível.
Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de nulidade da execução, por ausência de liquidez do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 7ADFF132BC1B6D6FA75F91C605D8BBFF |
| Data e Hora: | 17/03/2017 17:08:46 |
