Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000499-11.2018.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS -SALÁRIO-FAMÍLIA - DOBRA DAS FÉRIAS -
INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas
elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso férias indenizadas, aviso prévio
indenizado e salário-família.A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de
contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito
na situação concreta deduzida na inicial.
II -A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença
paternidade.
III-Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas, dobra das férias e salário-família. Precedentes do STJ.
IV -Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V- Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas, apelação da
Uniãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000499-11.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CIMCAL COMERCIO, SERVICOS E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, CIMCAL
COMERCIO, SERVICOS E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, CIMCAL COMERCIO, SERVICOS
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Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CESAR RODRIGUES - SP362120-A, SAULO DIAS GOES
- SP216103, RAUL REINALDO MORALES CASSEBE - SP24308-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de ação de rito
ordinário ajuizada por CIMCAL COMÉRCIO, SERVIÇOS E SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA,
postulando o afastamento da incidência de contribuições previdenciárias cota patronal,sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à
concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, férias gozadas,férias
indenizadas, dobra de férias, horas extras e reflexos, indenizações esalário-família.
Sentença (decisum): EXTINGUIU O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por inépcia da
petição inicial e falta de interesse de agir em relação às férias indenizadas, aviso prévio
indenizado, indenizações e salário-família eJULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I do CPC , para reconhecer a não incidência das
contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) incidentes sobre valores pagos pela autoraa
título de: terço constitucional de férias eSalários dos 15 dias anteriores ao recebimento de
benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente. Condenou a União à restituição do indébito
observada a prescrição quinquenal, mediante compensação. Atualização pela Taxa Selic.
Aplicação do disposto no artigo 26 da Lei nº 11.457/07. Custas e honorários advocatícios pelas
autoras em 10% sobre o valor da causa.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apelação (impetrante): Argui que não há que se falar em falta de interesse de agir quanto às
verbas férias indenizadas, aviso prévio indenizado e salário-família. Sustenta a não incidência de
contribuição previdenciária sobre as rubricas:aviso prévio indenizado, férias indenizadas, dobra
das férias e salário-família.Como corolário, pugna pelo reconhecimento do direito à compensação
dos valores indevidamente pagos.
Apelação (UNIÃO FEDERAL):Sustenta a legalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre o Terço Constitucional de Férias e o aviso prévio indenizado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não assiste razão à sentençaao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas
elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e artigo 70 da Lei n. 8.213/91 e no caso aviso
prévio indenizado, salário-família e férias indenizadas.
A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a
autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na
inicial.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide sobre
base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/No
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS.
A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente as férias indenizadas ou não gozadas percebida pelos
empregados, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de férias indenizadas (não gozadas).
Sobre as férias indenizadas, assim é o posicionamento firmado pelo E. STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da
ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for
tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for
expressa.
2. "A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, aplica-se tão somente aos fatos
geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é
retroativo mercê de interpretativo" (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005).
3. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91, fica facultado ao
contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo ele escolher a compensação ou
a modalidade de restituição via precatório. Precedentes.
4. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
5. Os valores recebidos em virtude de rescisão do contrato de trabalho a título de licença-prêmio
e de férias não-gozadas acrescidas do respectivo terço constitucional - sejam simples, em dobro
ou proporcionais - representam verbas indenizatórias, e não acréscimo patrimonial a ensejar a
incidência do imposto de renda.
6. Recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL improvido Recurso especial interposto
por TÂNIA ROSETE GARBELOTTO provido. (STJ REsp 770548 / SC 2ª T. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA DJ 03/08/2007 p. 332).
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Dispõe o art. 70 da Lei-8.213/91, in verbis:
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
Como se pode observar a própria legislação instituidora do salário família prevê que não será
incorporado ao salário, tratando-se de um benefício previdenciário pago pela empresa e
compensado por ocasião do recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, portanto
não incidindo contribuição previdenciária sobre referido benefício.
O E. STJ, em caso análogo (servidor, Lei-9.783/99), tem decidido aplicando a exclusão de
contribuição previdenciária sobre o salário família:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNÇÃO COMISSIONADA - NÃO
INCIDÊNCIA - DEMAIS VERBAS - LEI N. 9.783/99 - NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. O art. 1º, e seu parágrafo, da Lei n. 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da
contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência "a
totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o vencimento do
cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para
viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de
custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família
3. Após a vigência da Lei n. 9.783/99, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores
percebidos pelos servidores públicos a título de função comissionada.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial
provimento ao recurso especial. (STJ, SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no REsp 1137857 / RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/04/2010).
DOBRA DAS FÉRIAS
Em relação aos pagamentos efetuados em razão da rescisão de contrato sem justa causa, tais
como as férias indenizadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias
de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, a indenização por tempo de
serviço, a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7238 /84, o incentivo à demissão e a licença-
prêmio indenizada, possuem natureza indenizatória, sobre eles não incidindo a contribuição
previdenciária, nos termos da Lei nº 8212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e".
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - PREVIDENCIÁRIA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de
indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida
ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter
indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
REsp nº 746858 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10/04/2006, pág. 145)
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).Diante do exposto, dou parcial
provimento à apelação da impetrante, à remessa oficial somente para explicitar os critérios de
compensação,e nego provimento àapelação da União, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS -SALÁRIO-FAMÍLIA - DOBRA DAS FÉRIAS -
INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas
elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso férias indenizadas, aviso prévio
indenizado e salário-família.A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de
contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito
na situação concreta deduzida na inicial.
II -A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença
paternidade.
III-Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias
indenizadas, dobra das férias e salário-família. Precedentes do STJ.
IV -Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados
em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN
c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
V- Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente providas, apelação da
Uniãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, somente
para explicitar os critérios de compensação, e negar provimento à apelação da União Federal.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
