Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610157-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REsp n. 1.401.560/MT.
TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos
valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, sendo desnecessária a
propositura de ação de cobrança. Inépcia da inicial afastada.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610157-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES DA SILVA - SP323877-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610157-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES DA SILVA - SP323877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a petição inicial do
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, por falta de
interesse de agir por inadequação da via eleita.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de pedido de liquidação e
cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatada a decisão de concessão
e revogação da tutela. Alega a possibilidade em si da restituição dos valores, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na sistemática dos recursos repetitivos.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610157-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VASCONCELOS RODRIGUES DA SILVA - SP323877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A r. decisão julgou inepta a inicial do cumprimento de sentença sob o fundamento de ser incabível
a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial,
bem como sob o argumento de que a cobrança deveria ser feita em autos próprios.
Passo à análise.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Nesse sentido, cito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.
I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria
diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi
realmente pedido pelo ora embargante.
II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza,
antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou
modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser
irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se
definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da antecipação
da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas de natureza
alimentar, situação de que não se trata neste momento.
IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E esse
retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a
reversibilidade em outra ação.
V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela,
pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente
sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das
ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade
da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.
VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao
Agravo de Instrumento.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA TURMA,
Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2009).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014227-89.2017.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª Turma, Data
do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. Sendo assim, aplica-se o entendimento consagrado pelo
C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e fica reconhecida a
repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
2 - Apelação do INSS provida para autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela
parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
Sentença parcialmente reformada.
(TRF3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1911013 / SP, 0037540-82.2013.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Órgão Julgador SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 30/01/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5013802-28.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do
Julgamento 10/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA. RESP
1.401.560/MT.
- O decisum transitado em julgado expressamente determinou a devolução dos valores recebidos
em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática
de recurso repetitivo. Desse modo, no caso concreto, será possível a execução para promover
aludida devolução.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Ainda que não houvesse previsão no título judicial, a devolução dos valores seria devida.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada, nos próprios autos.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013812-72.2018.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
04/12/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/12/2018).
Por conseguinte, é de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual
adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada,
posteriormente cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
Com relação à devolução de valores, propriamente dita, o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação
devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada, conforme ementa
que segue:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelaçãopara anular a sentença e determinar
oretorno dos autos à Vara de origem, como também para queseja observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REsp n. 1.401.560/MT.
TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para se discutir o ressarcimento dos
valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente cassada, sendo desnecessária a
propositura de ação de cobrança. Inépcia da inicial afastada.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
