
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003072-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CHENA RAMIRES
REPRESENTANTE: ELENA RIQUERME
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE DOS SANTOS MORAIS LIMA - MS15615-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003072-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CHENA RAMIRES
REPRESENTANTE: ELENA RIQUERME
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE DOS SANTOS MORAIS LIMA - MS15615-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, a demandante, nascida em 17/05/2000, era absolutamente incapaz por ocasião da propositura desta demanda, em 2012, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito (01/01/2009), uma vez que não corre a prescrição contra a demandante, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com seu arbitramento no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Isento a Autarquia Previdenciária das custas processuais.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS, para isentá-lo das custas processuais e,de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. FALECIDO TITULAR DE APOSENTADORIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 15, I. DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pesem os argumentos do
Parquet
Federal, o recurso do INSS comporta conhecimento, uma vez que se insurge contra a demonstração da qualidade de segurado do instituidor - requisito imprescindível para o reconhecimento do direito da demandante à prestação previdenciária vindicada -, bem como contra a forma de fixação dos demais acessórios da condenação (termo inicial, critérios de correção monetária e juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais), razão pela qual não há como afirmar que as razões recursais da Autarquia Previdenciária se afastam, por completo, dos fundamentos jurídicos adotados na r. sentença.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - O evento morte do Sr. Mário Ramires, ocorrido em 01/01/2009, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 054.119.763-0) (ID 2639318 - p. 60), razão pela qual estava vinculado à Previdência Social, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91..8 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
9 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.10 - No caso, a demandante, nascida em 17/05/2000, era absolutamente incapaz por ocasião da propositura desta demanda, em 2012, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito (01/01/2009), uma vez que não corre a prescrição contra a demandante, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com seu arbitramento no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
14 - Isentada a Autarquia Previdenciária das custas processuais.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para isentá-lo das custas processuais e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
