Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016056-03.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISTINÇÃO DE TEMA AFETADO POR RECURSO
REPETITIVO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO AFASTADO.
1. A matéria controversa restringe-se à definição do regime previdenciário aplicável ao período
em que o agravante trabalhou para a Prefeitura de São Vicente/SP, a saber, entre 23.07.1987 a
19.03.1995, e entre 03.05.1995 a 17.04.1997, para efeito de manutenção - ou não - do
sobrestamento da ação originária.
2. ALei Complementar nº 384, de 25.10.2002 instituiu apenas a partir dalio regime próprio de
previdência social de São Vicente e criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
daquela cidade.Os lapsos temporais de serviçoque motivaram o sobrestamento do feito, são
anteriores amencionada legislação.
3. ACertidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São Vicente dá conta de
que o agravanteexerceua função de Auxiliar de Enfermagem como autônomo de 23.07.1987 até
19.03.1995,não havendo desconto previdenciário neste período.
4. Necessária a reforma da decisão agravada, permitindo-se o processamento regular do feito,
em virtude da distinção entre a hipótese dos autose o assunto objeto do Tema 942/STF, tendo em
vista que não houve contribuiçõesdo agravante vertidas a regime próprio de previdência.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016056-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016056-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Claudinei dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
suspendeu o feito por entender que o pedido refere-se àconversão de tempo especial em comum
relativoa serviço públicopara contagem no RGPS(Tema 942, do c. STF).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não haver compatibilidade fática de seu
processo com o aludido sobrestamento, porquanto entre 1987 e 1995 trabalhou para a Prefeitura
de São Vicente como auxiliar de enfermagem autônomo, e não como servidor público.
Sustenta, ainda, que de 1995 a 1997trabalhoucomo servidor público, porém, as contribuições
previdenciárias recolhidas foram submetidas ao RGPS, haja vista que àquela época ainda não
havia regime próprio na cidade de São Vicente.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016056-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):A matéria controversa restringe-se à
definição do regime previdenciário aplicável ao período em que o agravante trabalhou para a
Prefeitura de São Vicente/SP, a saber, entre 23.07.1987 a 19.03.1995, e entre 03.05.1995 a
17.04.1997, para efeito de manutenção - ou não - do sobrestamento da ação originária.
Na decisão agravada, o Juízo de origem sobrestou o feito, por considerar que o serviço prestado
submeteu-se a regime estatutário (ID 33296147 da ação originária), e, portanto, aplicar-se-ia o
Tema 942 STF, a seguir descrito:
“Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do
tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou
à integridade física deservidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada.” (Grifou-se)
Na ação originária, oautor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento de períodos de atividade especial.
Da análise dos autos parece-me que acontrovérsia posta neste recurso encontra solução na
edição daLei Complementar nº 384, de 25.10.2002, a qual instituiu, a partir dali, o regime próprio
de previdência social de São Vicente e criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
daquela cidade.
Os lapsos temporais de serviçoque motivaram o sobrestamento do feito, são anteriores
amencionada legislação.
Ademais,quanto ao período de23.07.1987 até 19.03.1995, observo quea Certidão de Tempo de
Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São Vicente e anexada aos autos originários(ID
4455577 - pág. 26), assim informa:
"Certifico, para os devidos fins, que o Sr. Claudinei dos Santos, RG nº 14.950.769, CPF nº
052.279.978-70. prestou serviços no Serviço de Saúde de São Vicente - SESASV (autarquia
municipal), C.N.P.J. nº 49.955.719/0001-75, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem
como autônomo, no período de 23/07/1987 a 19/03/1995,não havendo desconto previdenciário
neste período.
(...)" (Grifou-se).
Com efeito, necessária a reforma da decisão agravada, permitindo-se o processamento regular
do feito, em virtude da distinção entre a hipótese dos autose o assunto objeto do Tema 942/STF,
tendo em vista que o agravante não estava sujeito a regime próprio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISTINÇÃO DE TEMA AFETADO POR RECURSO
REPETITIVO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO AFASTADO.
1. A matéria controversa restringe-se à definição do regime previdenciário aplicável ao período
em que o agravante trabalhou para a Prefeitura de São Vicente/SP, a saber, entre 23.07.1987 a
19.03.1995, e entre 03.05.1995 a 17.04.1997, para efeito de manutenção - ou não - do
sobrestamento da ação originária.
2. ALei Complementar nº 384, de 25.10.2002 instituiu apenas a partir dalio regime próprio de
previdência social de São Vicente e criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
daquela cidade.Os lapsos temporais de serviçoque motivaram o sobrestamento do feito, são
anteriores amencionada legislação.
3. ACertidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São Vicente dá conta de
que o agravanteexerceua função de Auxiliar de Enfermagem como autônomo de 23.07.1987 até
19.03.1995,não havendo desconto previdenciário neste período.
4. Necessária a reforma da decisão agravada, permitindo-se o processamento regular do feito,
em virtude da distinção entre a hipótese dos autose o assunto objeto do Tema 942/STF, tendo em
vista que não houve contribuiçõesdo agravante vertidas a regime próprio de previdência.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
