
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-41.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SORAYA FERREIRA, KAUE FERREIRA BELLIZIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SORAYA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A,
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SORAYA FERREIRA, KAUE FERREIRA BELLIZIA
REPRESENTANTE: SORAYA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-41.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SORAYA FERREIRA, KAUE FERREIRA BELLIZIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SORAYA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A,
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SORAYA FERREIRA, KAUE FERREIRA BELLIZIA
REPRESENTANTE: SORAYA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por companheira e filho menor objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de companheiro e de genitor, falecido em 01/3/2009, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder “o benefício de pensão por morte em favor dos autores, com data de início do benefício (DIB) em 26/12/2013, nos termos da fundamentação, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, em relação a coautora Soraya Ferreira”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apelou, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença, alegando a perda da qualidade de segurado, impugnando a reclamação trabalhista que reconheceu vínculo empregatício do falecido apto a comprovar sua qualidade de segurado à data do óbito.
A parte autora também recorreu, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, para o co-autor Kaue, a data de início do benefício deve ser fixado na data do óbito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar, negou provimento à apelação do INSS, e deu provimento à apelação da parte autora “para determinar a forma de fixação do termo inicial do benefício”.
Recurso Especial interposto pelo INSS, pleiteando a reforma do acórdão, “a fim de de julgar improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor”.
Sobrestado o feito até o julgamento do REsp 1.938.268/MG, vinculado ao Tema n.º 1.188.
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou “a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação".
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-41.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SORAYA FERREIRA, KAUE FERREIRA BELLIZIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SORAYA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A,
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SORAYA FERREIRA, KAUE FERREIRA BELLIZIA
REPRESENTANTE: SORAYA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE TAVARES VALDEVINO - SP284075-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido no REsp 1.938.265/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/09/2024), passa-se ao reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas, qual seja, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Por ocasião do referido julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(STJ, 1.ª Seção, REsp 1.938.265/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/09/2024; DJ. 16/09/2024)
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (Id. 279715556), nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO. PROCEDÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. TEMA N.º 1124/STJ.
- Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, como início de prova material, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Retroação da data do início do pagamento da pensão por morte à data do óbito para o filho absolutamente incapaz, à época dos fatos, nos termos do art.74, II, da Lei n.º 8.213/1991.
- O prazo previsto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no art. 198 do Código Civil.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
- Apelação da parte autora provida.”
No caso concreto, tendo sido a decisão colegiada proferida em conformidade com a tese firmada no Tema 1.188 objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, ausente hipótese de retratação, uma vez que a situação fática subjacente neste caso difere daquela afeta à questão submetida a julgamento no âmbito do Tema 1188 do STJ, pois não se está a tratar de sentença homologatória, mas sim condenatória.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão anteriormente proferido.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.938.265/MG, referente ao tema 1.188 do STJ, publicado no DJe de 16/09/2024, firmou a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
- Acórdão em conformidade com a tese firmada pelo STJ.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
