Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000318-55.2014.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP,
referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.
- Juízo de retratação positivo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000318-55.2014.4.03.6116
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA MACHADO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A, RENATO VAL -
SP280622-A, FABIO MARTINS - SP119182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000318-55.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA MACHADO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A, RENATO VAL -
SP280622-A, FABIO MARTINS - SP119182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos à execução de sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, determinando
o pagamento do período em atraso.
O juízo a quo rejeitou os embargos, acolhendo “os cálculos apresentados pela embargada junto
ao processo principal (fls. 183/185), sem os descontos pretendidos pelo embargante” (p.
116/119, Id. 153951861).
Apelou o INSS, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a exclusão do
período em que o segurado exerceu atividade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Decisão monocrática deu “provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC,
para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$48,40, para 10/2013” (p.
144/146, Id. 153951861).
Após decisão em agravo interno, a Oitava Turma deste Tribunal manteve a decisão
monocrática.
Interposto Recurso Especial pela parte autora, pleiteando a reforma do acórdão para afastar o
desconto do pagamento do benefício no último período contributivo.
Admitido o recurso, proferida decisão monocrática pelo relator no Superior Tribunal de Justiça,
negando-lhe provimento, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados.
Interposto agravo regimental, ao qual foi dado provimento para determinar “a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento
negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja
do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015)” (p. 260/262, Id.
153951861).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000318-55.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA MACHADO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A, RENATO VAL -
SP280622-A, FABIO MARTINS - SP119182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art.
1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 24/6/2020), passa-se ao
reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas, qual seja, possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício.
Por ocasião do referido julgamento, foi firmada a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 157/166, Id. 153951861), nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AUTOR VERTEU
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO
DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu
provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 48,40, para 10/2013.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser
descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por
invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como
contribuinte individual entre 09/2005 e 07/2012.
- Em 20/08/2012, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, com
DIB em 16/03/2011 e DIP (data do início do pagamento) em 03/08/2012.
- Restam corretos os cálculos do INSS, que calcularam as prestações devidas entre 01 e
02/08/2012.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.”
In casu, tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema
1.013, objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se hipótese de
retratação, para negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto e do acórdão
abaixo:
VOTO:
A matéria devolvida ao exame desta Corte refere-se ao desconto das competências em que há
contribuições previdenciárias ao RGPS.
Salienta-se, no que pertine ao fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após
ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a
necessidade do segurado de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a
concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do
pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em
que decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando
o Tema afetado nº 1.013:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Desse modo, não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de
valores auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
- Não há que se falar em necessidade de suspensão do benefício ou devolução de valores
auferidos de atividade laborativa no período em compreendido entre o indeferimento
administrativo e a implantação do benefício.
- Apelação do INSS não provida.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, proponho seja retificado o julgamento proferido,
para negar provimento à apelação do INSS, com o acréscimo da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP,
referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.
- Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, a retificação do julgamento proferido,
para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
