Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006949-16.2012.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP,
referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.
- Juízo de retratação positivo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006949-16.2012.4.03.6106
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUR ONORETI LISBOA
Advogado do(a) APELADO: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006949-16.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUR ONORETI LISBOA
Advogado do(a) APELADO: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para “conceder ao autor o benefício
previdenciário de Aposentadoria por Invalidez (NB 550.722.385-4) a ser implantado a partir do
requerimento administrativo [DIB em 28/03/2012], com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser
apurada em liquidação de sentença, por ter comprovado a incapacidade total e definitiva para o
trabalho”.
Apelou o INSS, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a exclusão do
período em que o segurado exerceu atividade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Oitava Turma deste Tribunal, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, nos
termos do voto do Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, e, por maioria, deu parcial
provimento à apelação do INSS, “nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Newton De
Lucca, vencidos, parcialmente, o Relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhe
negavam provimento”.
Interposto Recurso Especial pela parte autora, pleiteando a reforma do acórdão para afastar o
desconto do pagamento do benefício no último período contributivo.
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou “adevolução dos autos à
Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006949-16.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUR ONORETI LISBOA
Advogado do(a) APELADO: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art.
1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 24/6/2020), passa-se ao
reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas, qual seja, possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício.
Por ocasião do referido julgamento, foi firmada a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 125/131, Id. 90592238), nos seguintes termos:
“- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.”
In casu, tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema
1.013, objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se hipótese de
retratação, para negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto vencido, e retificar a
ementa do acórdão proferido para constar o seguinte:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. TEMA 1.013/STJ.
[...]
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e
permanente, a ensejar a concessão do benefício.
- Sobre a questão do desconto das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes com
recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual, a discussão foi
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013
favoravelmente aos segurados, fixando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente.”
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, proponho seja retificado o julgamento proferido,
para negar provimento à apelação do INSS, com o acréscimo da fundamentação supra,
mantidos os demais fundamentos, considerado em conjunto o acórdão proferido em 3/6/2019.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP,
referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.
- Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, decidiu retificar o julgamento proferido, para
negar provimento à apelação do INSS, com acréscimo de fundamentação, mantendo os demais
fundamentos, considerado em conjunto o acórdão proferido em 3/6/2019, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
