
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009122-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIO DA SILVA CARNEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009122-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIO DA SILVA CARNEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando inexigíveis os valores cobrados administrativamente pela autarquia. Concedeu a tutela antecipada para obstar a cobrança efetuada pelo réu. Deixou de condenar “em despesas processuais e em honorários advocatícios, conforme entendimento esposado pelo Eg. TRF da 3' Região (AO n° 0005906- 07.2012.403.6183 — AC n° 0005906-07.2012.403.6183). Deverá cada parte arcar com os gastos de seus respectivos patronos” (Id. 58752031, pp. 64/78).
A 8.ª Turma desta Corte negou provimento à apelação do INSS (Id. 58752031, pp. 109/121).
Houve a interposição de embargos de declaração. Em resposta, o autor requereu a rejeição do recurso e “a condenação em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”.
A Turma julgadora negou provimento aos embargos de declaração (Id. 58752031, pp. 165/169).
Tendo em vista a interposição de recurso especial da autarquia, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à 8.ª Turma para eventual juízo positivo de retratação (Id. 58752033, pp. 6/8).
Acórdão desta Turma negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o julgamento anteriormente proferido (Id. 58752033, 17/23).
O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte para que, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos especiais repetitivos relativos à revisão da tese firmada no Tema 692/STJ: “1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, observados os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015” (Id. 58752044, pp. 5).
Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinado o sobrestamento do feito (Id. 125593142).
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou “a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação" (Id. 270695051).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009122-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANIO DA SILVA CARNEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Restituídos os autos para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC.
Trata-se de pedido de reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados administrativamente pelo INSS, conforme ofício datado de 7/7/2014, de seguinte teor (Id. 58752030, pp. 43):
“O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, após a fixação da data da cessação do benefício (DCB) em 12/08/2008 face a revogação da decisão liminar em 21/08/2009 e ratificada pelo acórdão, em 17/02/2011, identificou recebimento indevido no período 01/10/2008 a 30/06/2014. Assim para o período 01/10/2008 a 30/06/2014, apuramos o valor principal de R$ 171.184,64 (Cento e setenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais, e sessenta e quatro centavos), que atualizado nos termos do artigo 175 do Decreto 3048/99 corresponde à R$ 202.105,02 (duzentos e dois mil, cento e cinco reais e dois centavos). V.Sª tem o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentar defesa escrita.”
Com efeito, o benefício referido pelo INSS (auxílio-doença) foi implantado ao autor por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos da ação judicial n.º 0044439-11.2008.4.03.6301.
Extrai-se dos autos supra referidos o deferimento, em 20/10/2008, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença ao autor (Id. 58752030, pp. 22/23), seguido da prolação da sentença de improcedência, mantida por acórdão transitado em julgado em 8/4/2011 (Id. 58752030, pp. 41).
Assim é que não há falar-se em erro administrativo para implantação de benefício de forma indevida, como quer fazer crer a parte autora, mas de implantação decorrente de decisão judicial em sede de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, como visto.
Em razão do julgamento proferido em Pet 12482/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 11/5/2022), a matéria foi objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas, qual seja, "proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada."
Por ocasião do referido julgamento, foi firmada a seguinte tese:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, posicionou-se no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado.
É que o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, não autorizava o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).
Nesse julgado (REsp 1.338.912-SE), o STJ afirmou que o acima mencionado inciso II do art. 115 aplicava-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial. Se o valor pago ao segurado ou beneficiário tivesse ocorrido por força de decisão judicial, o INSS deveria se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia, não podendo cobrar, administrativamente, tais valores, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
In casu, como a cobrança deriva de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, forçoso o reconhecimento da procedência do pedido, não sendo cabível a cobrança efetuada na via administrativa pelo INSS.
Por derradeiro, não conheço do pedido de condenação “em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”, formulado em contrarrazões de apelação e resposta aos embargos de declaração, por não serem as vias adequadas para se pleitear a reforma da sentença ou do acórdão.
Posto isso, mantenho o acórdão recorrido, que negou provimento aos embargos de declaração. Não conheço do pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. TEMA 692 DO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF, referente ao tema 692 do STJ, publicado no DJe de 24/5/2022, firmou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
- Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).
- Não se conhece do pedido de condenação “em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”, formulado em contrarrazões de apelação e resposta aos embargos de declaração, por não serem as vias adequadas para se pleitear a reforma da sentença ou do acórdão.
- Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão recorrido. Embargos de declaração não providos. Pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não conhecido.