
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000672-68.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO MARTINS NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000672-68.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO MARTINS NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta em 28/1/2004 objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
Em virtude do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Tribunal. Decisão monocrática deu provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Em sede de agravo legal esta 8.ª Turma manteve a decisão monocrática.
Vieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Foram interpostos pela parte autora Recurso Especial e Recurso Extraordinário, defendendo a possibilidade de utilização dos 36 últimos salários de contribuição anteriores à aposentação (DIB em 12/4/1990), mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos.
A Vice -Presidência determinou a suspensão do feito até o julgamento dos processos n.º 0004309-61.1999.4.03.6117, 0006831-51.2009.4.03.6104 e 2001.03.99.033531-0, admitidos como representativos de controvérsia pelo STJ, bem como até o julgamento do Tema 334 do STF.
Diante do julgamento do Tema 334, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, uma vez que fora acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000672-68.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO MARTINS NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Restituídos os dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à aplicação do direito adquirido ao melhor benefício.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
Neste caso, o autor pretende o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, com DIB em 12/4/1990, considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Ou seja, pleiteia a utilização de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei n° 8.213/91, entretanto, quer a utilização do teto previsto na legislação anterior.
Conforme se observa, na presente hipótese não se está a cuidar do cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por lhe ser mais vantajoso, nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334.
Ao contrário, busca o segurado se beneficiar de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, o que não é admitido, como expressamente constou do próprio voto do julgamento paradigma, supra.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, reconheço o direito adquirido ao cálculo do benefício segundo as regras vigentes à época em que implementados os requisitos para a aposentação, restando mantido, porém, o resultado do julgado pela improcedência do pedido inicial, em razão da impossibilidade de adoção do regime jurídico híbrido para o cálculo do benefício.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A questão submetida à apreciação do STJ (Tema 334) refere-se à possibilidade de cálculo da renda mensal inicial pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos para a percepção do benefício, por ser mais vantajoso ao beneficiário.
- In casu, o autor pretende o recálculo de sua renda mensal inicial, DIB em 12/4/1990, considerando os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, mas sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. Desse modo, pleiteia a utilização de dois regimes jurídicos diversos, tendo em vista que pretende a correção dos salários-de-contribuição na forma da Lei n.° 8.213/91, mas a utilização do teto previsto na legislação anterior.
- Juízo de retratação positivo. Mantida a improcedência do pedido diante da impossibilidade de adoção do regime jurídico híbrido para o cálculo do benefício.
