
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1040, II, do Código de Processo Civil/2015), em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-60.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido (fls. 138/140).
A r. decisão monocrática de fls. 165/172 deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 23.08.2005, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a DER (23.08.2005).
O agravo legal e os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos (fls. 189/195 e 207/212).
O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 216/226) e Recurso Extraordinário (fls. 227/237).
Determinado o retorno à Turma julgadora para fins de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, em razão do decidido no RESP n. 1.398.260/PR, foi mantida a decisão recorrida (fls. 268/269).
Por meio da decisão de fls. 274/275, a eg. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução a esta Turma julgadora, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, em razão do decidido no ARE n. 664.335/SC, pelo fato de a controvérsia girar em torno da especialidade do trabalho com exposição a agente nocivo diverso do ruído.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do ARE n. 664.335/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no 543-B, § 3º, do CPC/1973.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Conforme disposto no julgamento ocorrido em 16.02.2016 (fl. 269), "nota-se que, no presente caso, houve a exposição a ruídos de até 108 dB (fls. 58 e 60), no período de 01/08/1996 a 31/01/1999, de 91 dB (fl. 65), no período de 01/02/1999 a 30/09/2000, e de até 94 dB (fl. 67), no período de 01/10/2000 a 31/12/2003, restando comprovada a condição especial da atividade exercida pelo requerente no período de 06/03/1997 a 23/08/2005, por exposição ao agente ruído em valor acima de 90 dB".
Assim, a exposição no presente caso deu-se pelo agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual disponíveis, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
Diante do exposto, não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (artigo 1.039 do CPC de 2015).
Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, nos termos do §4º do art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.039 do CPC de 2015).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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