Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 332064 / SP
0006517-90.2009.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO (ARE) 664335. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. USO DE EPI. RUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 543-B, §3º, do CPC/1973 e art. 1.040,
inc. II, do CPC/2015.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A exposição no presente caso deu-se pelo agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não
são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual disponíveis, nos termos
do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento artigo
543-B, §3º, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1040, II, do Código de Processo
Civil/2015), em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
