Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002630-28.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP
1.596/97. APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I – O denominado auxílio suplementar estava previsto na Lei n. 6.367/76 que, no parágrafo único
de seu artigo 9º, previa a sua cessação com a aposentadoria do segurado.
II - O impetrante, titular de auxílio suplementar desde 01.11.1986, passou a receber
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15.10.1992, ou seja, já na vigência da Lei n.
8.213/91, que em seu art. 86, absorveu o auxílio suplementar, passando este a integrar o atual
auxílio acidente, sendo que o parágrafo 1º, do referido dispositivo legal, conferiu a tal benefício
caráter vitalício, até a edição da Lei n. 9.528/97.
III – Considerando o auxílio suplementar de 20% foi absorvido pelo auxílio acidente, previsto no
art. 86, da Lei n. 8.213/91, acolhe-se o entendimento no sentido de que deve prevalecer o critério
legal vigente no momento da aposentadoria, que no caso em epígrafe era o critério da
vitaliciedade do benefício em questão, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição
do impetrante foi concedida em 15.10.1992, como já mencionado.
IV – A teor do disposto na Súmula 507 da jurisprudência do C. STJ, "A acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - No caso em tela, o auxíliosuplementar por acidente do trabalho e a aposentadoria por tempo
de contribuição foram concedidos ao impetrante anteriormente à edição da MP nº 1.596-14,
convertida na Lei nº. 9.528/97, restando, portanto, configurado o direito ao recebimento de ambos
os benefícios de forma acumulada, uma vez que prevalece a legislação vigente à época da
concessão da aposentadoria, que permitia essa acumulação, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, na redação vigente à época da concessão da aposentadoria (15.10.1992).
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002630-28.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALDECY SILVA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E, RENATA
GOMES GROSSI - SP316291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002630-28.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 157829895
INTERESSADO: WALDECY SILVA CORREIA
Advogados do(a) INTERESSADO: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E,
RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em
face de decisão monocrática que declarou, de ofício, a nulidade da sentença, restando
prejudicada a análise do mérito da apelação do impetrante e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do
CPC, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça
em seu favor o auxílio suplementar por acidente do trabalho nº NB 080.190.500-1, desde sua
indevida cessação, nos termos em que anteriormente concedido, bem como se abstenha de
cobrar os valores já recebidos em decorrência de tal benefício.
Alega a Autarquia que o auxílio-suplementar estava previsto na Lei 6.367/76, art. 9º e no art.
240 a 243 do Decreto 83.080/79 para os casos de acidente do trabalho e era pago apenas e tão
somente até a concessão da aposentadoria, portanto, não acumulável, e nem incluído no
cálculo da aposentadoria. Aduz que em virtude da inexistência de previsão legal, não deve o
auxílio suplementar ser cumulado com a aposentadoria, sob pena de afronta ao prescrito no
artigo 9º da Lei 6.367/76 e que, considerando que o benefício foi concedido ao autor em 1986,
correta a sua cessação com a concessão da aposentadoria em 1992, diante da vedação do
ordenamento à sua cumulatividade. Sustenta que a decisão agravada violou o disposto no art.
5º, XXXVI da Constituição, atentando contra o ato jurídico perfeito de concessão do auxílio-
suplementar, para fazê-lo submeter-se à legislação superveniente (Lei 8.213/91), escapando ao
regramento da lei vigente ao tempo do seu início – o art. 9º da Lei 6.367/76, que rege o
benefício discutido nos autos e que impede a percepção cumulativa do auxílio -suplementar e
de aposentadoria. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Devidamente intimado, o impetrante apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002630-28.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 157829895
INTERESSADO: WALDECY SILVA CORREIA
Advogados do(a) INTERESSADO: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246-E,
RENATA GOMES GROSSI - SP316291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, com o presente writ, objetiva o impetrante o restabelecimento de auxílio-
acidente, sem prejuízo de sua cumulação com a aposentadoria de que é titular, bem como à
concessão de ordem que determine ao INSS que se abstenha de cobrar os valores já recebidos
pelo autor a título daquele benefício.
Quanto a tal questão, a decisão vergastada consignou que o impetrante era titular do extinto
benefício previdenciário denominado auxílio suplementar desde 01.11.1986 (NB 080.190.500-
1), que nos termos do parágrafo único, do art. 9º, da Lei n. 6.367/76, cessaria com a
aposentadoria do segurado.
O impetrante passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15.10.1992
(NB 055.480.795-5), ou seja, já na vigência da Lei n. 8.213/91, que em seu art. 86, absorveu o
auxílio suplementar, passando este a integrar o atual auxílio acidente, sendo que o parágrafo
1º, do referido dispositivo legal, conferiu a tal benefício caráter vitalício, até a edição da Lei n.
9.528/97.
Assim, como o auxílio suplementar de 20% foi absorvido pelo auxílio acidente, previsto no art.
86, da Lei n. 8.213/91, acolho o entendimento no sentido de que deve prevalecer o critério legal
vigente no momento da aposentadoria, que no caso em epígrafe era o critério da vitaliciedade
do benefício em questão, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição do
impetrante foi concedida em 15.10.1992, como já mencionado.
O julgado vergastado destacou, outrossim, que não obstante a cumulação do auxílio-acidente
com aposentadoria tenha passado a ser expressamente vedada pela Medida Provisória nº
1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, houve uma época em que a jurisprudência pátria
reiteradamente admitia a viabilidade dessa cumulação, desde que a moléstia incapacitante
tivesse surgido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, independentemente da época em que
fosse concedida a aposentadoria.
Tal entendimento foi alterado em razão da edição da Súmula 507 da jurisprudência do C. STJ,
no sentido de que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional
ou do trabalho."
O C. STJ aplicou a regra do tempus regit actum, devendo ser observada a norma vigente
quando da concessão da aposentadoria, pois o entendimento diverso implicaria na aplicação de
dispositivo legal revogado, qual seja, o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, passando os valores
pagos a título de auxílio-acidente a integrar o PBC do salário-de-benefício da aposentadoria
(art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Ocorre que no caso em tela, como já mencionado, o auxíliosuplementar por acidente do
trabalho e a aposentadoria por tempo de contribuição, foram concedidos ao impetrante
anteriormente à edição da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº. 9.528/97, restando, portanto,
configurado o direito ao recebimento de ambos os benefícios de forma acumulada, uma vez que
prevalece a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, que permitia essa
acumulação, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época da
concessão da aposentadoria (15.10.1992).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP
1.596/97. APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I – O denominado auxílio suplementar estava previsto na Lei n. 6.367/76 que, no parágrafo
único de seu artigo 9º, previa a sua cessação com a aposentadoria do segurado.
II - O impetrante, titular de auxílio suplementar desde 01.11.1986, passou a receber
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15.10.1992, ou seja, já na vigência da Lei
n. 8.213/91, que em seu art. 86, absorveu o auxílio suplementar, passando este a integrar o
atual auxílio acidente, sendo que o parágrafo 1º, do referido dispositivo legal, conferiu a tal
benefício caráter vitalício, até a edição da Lei n. 9.528/97.
III – Considerando o auxílio suplementar de 20% foi absorvido pelo auxílio acidente, previsto no
art. 86, da Lei n. 8.213/91, acolhe-se o entendimento no sentido de que deve prevalecer o
critério legal vigente no momento da aposentadoria, que no caso em epígrafe era o critério da
vitaliciedade do benefício em questão, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição
do impetrante foi concedida em 15.10.1992, como já mencionado.
IV – A teor do disposto na Súmula 507 da jurisprudência do C. STJ, "A acumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
V - No caso em tela, o auxíliosuplementar por acidente do trabalho e a aposentadoria por tempo
de contribuição foram concedidos ao impetrante anteriormente à edição da MP nº 1.596-14,
convertida na Lei nº. 9.528/97, restando, portanto, configurado o direito ao recebimento de
ambos os benefícios de forma acumulada, uma vez que prevalece a legislação vigente à época
da concessão da aposentadoria, que permitia essa acumulação, nos termos do art. 86, § 1º, da
Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época da concessão da aposentadoria (15.10.1992).
VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
