
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente da remessa oficial, tida por interposta, e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004390-83.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, ao reconhecer a decadência quanto ao pedido de aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício apenas em relação à Emenda Constitucional n. 41/2003, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acréscimo de juros de mora. Fixou sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao duplo grau obrigatório (art. 475,§3º do CPC/73).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Insurge-se contra o reconhecimento da decadência no tocante à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/98 e contra a fixação da sucumbência recíproca. Defende a possibilidade de readequação do valor de seu beneficio aos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
A autarquia também apela. Em suas razões, requer a submissão do feito ao reexame necessário e alega falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito. No mérito, sustenta a ocorrência da decadência e a inaplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
Possível, contudo, o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta, no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. Ministro Humberto Martins no REsp 1.563.494/RS, DJ Eletrônico de 29/10/2015.
Conheço, outrossim, das apelações, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, não procede a alegação relativa à falta de interesse de agir. Com efeito, a valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada.
Do mesmo modo, afasto a decadência reconhecida na r. sentença relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998.
A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. A respeito: decisão monocrática proferida em AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
Superada a prejudicial de mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à f. 16/17, revela que o salário-de-benefício da aposentadoria especial não sofreu limitação na data da concessão (05/7/1994).
Porém, o autor obteve judicialmente a revisão da RMI, para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários-de-contribuição (JEF/SP, processo n. 2002.61.84.014598-4, f. 46/52 - trânsito em julgado: 19/8/2004), resultando, em virtude dessa revisão judicial, salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário vigente à época (f. 33).
Já a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporada ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94 e a renda mensal apurada foi novamente limitada ao teto, conforme se infere dos documentos anexados à f. 34/35, de modo que remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência da majoração dos novos limitadores fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício, após a incorporação decorrente da aplicação do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A apuração do montante devido deve respeitar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ), conforme consignado na r. sentença.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que as apelações foram interpostas antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência relativamente à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 20/1998 e condenar o réu na revisão pretendida, nos termos da fundamentação. Conheço parcialmente da remessa oficial, tida por interposta, e dou-lhe provimento, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/08/2016 13:47:57 |
