Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0000853-76.2007.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em
acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-
F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se destina.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
- Juízo de retratação negativo.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000853-76.2007.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A
APELADO: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000853-76.2007.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
APELADO: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que “Os valores em atraso
deverão ser pagos em uma única parcela, com a seguinte sistemática de remuneração e
atualização monetária: a) Incidência de correção monetária, de acordo com os índices previstos
na Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela
deveria ter sido adimplida, até 29/6/2009, devendo-se deduzir, de cada competência devida, o
valor eventualmente já pago. b) Incidência de juros de mora sobre tal montante, à razão de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, 1º, do
Código Tributário Nacional, desde a data da citação até 29/6/2009; c) A partir de 29/6/2009, o
valor das parcelas atrasadas, da atualização monetária e dos juros moratórios devidos até então,
calculados na forma dos itens precedentes, será unificado, passando a incidir sobre esse
montante, unicamente, os índices oficiais de remuneração básica e de juros remuneratórios
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, inclusive sobre os valores eventualmente vencidos
após essa data, que deverão ser agregados mês a mês ao total devido. Também aqui devem ser
deduzidos os valores eventualmente já pagos.”
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, requereu a
reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à
concessão pretendida.
Recorreu a parte autora, “a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente
procedente a pretensão inicial, reconhecendo e averbando o período de atividade especial de
06/03/1997 a 07/08/1998, bem como determinar que a correção monetária observará os índices
pertinentes a cada época desde as datas em que se tomaram devidos, aplicando-se o INPC a
partir de dezembro de 2006, tal como os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar
da data da citação até a data da elaboração da conta final”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Decisão monocrática deu “parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia,
para reduzir a sentença aos limites do pedido e, diante da fundamentação supra, reduzir o
período rural reconhecido para 09.12.1967 a 08.12.1969 e o especial para 01.12.1987 a
30.09.1992, excluídos os demais períodos, além de fixar a sucumbência recíproca. No mais, com
fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo do autor.” (p. 74/82, Id. 112317833).
Após decisão em agravo interno, a Oitava Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática.
Interposto Recurso Especial pela parte autora, pleiteando, dentre outros requerimentos, a reforma
do acórdão, “a fim de determinar a aplicação dos juros de mora à razão de 1% ao mês a contar
da data da citação até a data da elaboração da conta final (RE nº 449198, Min Gilmar Mendes e
RE nº 496716, Min. Lewandowski).”
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou “adevolução dos autos à Turma
Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação".
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000853-76.2007.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
APELADO: ANTONIO ISRAEL BIROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art.
1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido no RE 870.947, sob a sistemática da
repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/9/2017), passa-se ao reexame da
matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
no acórdão paradigma, qual seja, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora.
Por ocasião do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses:
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 119/135, Id. 112317833), julgou a matéria objeto do RE
870.947, nos termos do decidido pela decisão monocrática, citada no voto da relatora:
“A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Cumpre observar que, após as alterações no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovadas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, resultantes, na
maioria, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/97 (ADI 4357/DF), ficou afastada
a aplicação dos ‘índices oficiais de remuneração básica’ da caderneta de poupança como
indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda
Pública.
Houve também importante alteração quanto aos juros moratórios, visto que a Lei n. 12.703/2012
alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa
SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano - por força da Lei n.
11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos
pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente
pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba
honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II - A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o
INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº
10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09
(AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). III - Os juros de mora são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF3. Processo n.
00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima
Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data
da Publicação: 19/02/2014).”
Assim, não se vislumbra hipótese de retratação.
Não tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade às teses firmadas no tema objeto
do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, inexistem razões a justificar sua modificação.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus
próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em
acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-
F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu manter o acórdão proferido, por seus
próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
