Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004420-84.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em
acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-
F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se destina.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
- Juízo de retratação negativo.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004420-84.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004420-84.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O juízo a quo julgou “parcialmente procedente o pedido para reconhecer como comuns os
períodos de 01/10/1970 a 16/11/1970 - na empresa Indústria de Tec. e Confecções Resli Ltda, de
01/12/1970 a 15/02/1971 - na empresa Têxtil e Confecções de Roupas Danylon Ltda, de
01/04/1971 a 04/06/1971 - na empresa Cortyl Modas e Confecções Ltda, de 01/08/1972 a
02/01/1973 - na empresa Jair de Faria, de 13/05/1978 a 19/03/1979 - na empresa Organização
Mogiana de Educação e Cultura, de 29/03/1993 a 30/06/1993 - na DDL Recursos Humanos, e de
16/07/2003 a 28/08/2007 e de 03/11/2008 a 12/03/2009 - em que esteve em gozo de benefícios
de auxílio-doença, e assim, possibilitar a concessão da aposentadoria por idade à autora a partir
da data do requerimento administrativo (06/02/2012 - fls. 170), com a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês e correção monetária deste esta data. Os juros moratórios são fixados
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da
citação. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º 134/2010,
expedida pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.”
Apelou o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida.
Recorreu a parte autora, requerendo a homologação judicial de todos os períodos de trabalho
comuns listados na inicial, a majoração dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões ao apelo da autarquia, subiram os autos.
Decisão monocrática deu “parcial provimento ao apelo da autora, apenas para registrar que foram
considerados, para fins de cálculo, a totalidade dos vínculos empregatícios anotados em sua
CTPS, e parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para alterar
a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios” (p. 59/63, Id. 117802398).
Após decisão em agravo interno, a Oitava Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática.
Interpostos Recursos Extraordinário e Especial pela parte autora, pleiteando, dentre outros
requerimentos, a reforma do acórdão para “afastar a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros
moratórios”.
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou “adevolução dos autos à Turma
Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação".
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004420-84.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art.
1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido no RE 870.947, sob a sistemática da
repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/9/2017), passa-se ao reexame da
matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
no acórdão paradigma, qual seja, a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora.
Por ocasião do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses:
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 26/34, Id. 117802399), decidiu a matéria objeto do RE
870.947, nos seguintes termos:
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença.
- Os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública devem obedecer à
disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, têm aplicação
imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
- Ainda quanto à incidência dos critérios de juros de mora e de correção monetária, cumpre
consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal
Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI
nº4357-DF e n° 4425/DF).
- Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
- E, de acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de
sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para
sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e
Lei n. 11.430/2006).
- Acrescente-se que o atual manual de cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de
02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora.
Assim, não se vislumbra hipótese de retratação.
Não tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade às teses firmadas no tema objeto
do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, inexistem razões a justificar sua modificação.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus
próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em
acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Sob a sistemática da repercussão geral, firmadas duas teses relativas à aplicabilidade do art. 1º-
F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública: 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação negativo, decidiu manter o acórdão proferido, por seus
próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
