Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002836-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO STJ. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
- Autilização do INPC como índice de correção monetária, previsto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou que “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.” (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema
905). Precedentes.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
-À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a forma de fixação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002836-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE MOURA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002836-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE MOURA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (31/7/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa. Em relação ao
índice de correção monetária, determinou que “Os valores atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, em conformidade com o que
restou decidido no RE 870.947 – SE e REsp 1.492.221 – PR” (fs. 73 a 76, e 89 a 90, Id.
178850049). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a majoração dos honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002836-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE MOURA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO
ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se aos critérios de utilização do
índice de correção monetária das parcelas vencidas.
Ressalta-se que a utilização do INPC como índice de correção monetária, previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou que “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da
Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.” (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905).
No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Devem ser reconhecidos os períodos de 31/12/70 a 31/12/75 e 1º/1/77 a 30/6/77, a fim de
que seja realizada a revisão do benefício do autor, com DIB em 19/9/03, observada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (11/3/15).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007587-14.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema
DATA: 30/07/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RE 870.947. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Alega o apelante, em síntese, a impossibilidade de homologação dos cálculos da embargada,
eis que a conta do juiz não esta de acordo com o título pois repete os mesmos erros da conta
embargada, os quais foram apontados na inicial dos embargos e consistem em não ter
considerado o fato de que a implantação do benefício previdenciário com Data de Início do
Pagamento Administrativo igual à Data de Início do Benefício faz com que não haja diferenças
exequíveis pois houve pagamento administrativo.
- Mesmo que as parcelas tenham sido pagas no momento da concessão administrativa, a
execução deve prosseguir para o adimplemento dos juros, de eventuais diferenças de correção
monetária e dos honorários advocatícios, na forma da condenação, como realizado na conta de
liquidação acolhida.
- Não é demais ressaltar que os valores pagos administrativamente de forma cumulada foi
adequadamente descontado no cálculo da Contadoria Judicial de fls. 32/37.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção
monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista quenão há
modulação dos efeitosdo julgado do Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020698-61.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA:
17/08/2021)
A sentença recorrida determinou que:
“Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data em que cada prestação deveria ter
sido paga, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 – SE e REsp 1.492.221
– PR” (fs. 73 a 76, e 89 a 90, Id. 178850049).
Deste modo, constatado o alinhamento entre a sentença prolatada e a jurisprudência dessa
Corte, juntamente com o quanto decidido pelos tribunais superiores, no que se refere ao índice
aplicado de correção monetária, de rigor sua manutenção.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para determinar a forma de fixação dos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO STJ. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
- Autilização do INPC como índice de correção monetária, previsto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou que “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.” (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 -
Tema 905). Precedentes.
- Inexistência de contrariedade às teses firmadas pelo STF.
-À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a forma de fixação dos
honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
