Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005758-75.2009.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral,
firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo.Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005758-75.2009.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005758-75.2009.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida (p. 157/175, Id. 108660320).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo, concedendo o benefício pleiteado,
acrescido dos consectários que mencionae determinando que “os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou
à Requisição de Pequeno Valor – RPV” (p. 24/29, Id. 108660321).
Após decisão em agravo interno, a Oitava Turma deste Tribunal manteve a decisão
monocrática (p. 54/66, Id. 108660321).
Interposto pela parte autora Recurso Especial, dentre outros requerimentos, para “fixar os juros
moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a mês, tendo
como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram
devidas, [...] até o efetivo depósito pelo Recorrido” (p. 73/97, Id. 108660321)
Sobrestado o feito até o julgamento dos RESP 1.205.946/SP e REsp 1.143.677/RS (p. 189, Id.
108660321), e do RE 1.169.289/SC, tema 1037/STF (Id. 134367148).
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à
Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação
na espécie, em relação ao tema 96 do STF (Id. 139443591).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005758-75.2009.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Restituídos os dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso
II, do CPC, quanto à aplicação de juros moratórios.
O acórdão proferido por esta 8.ª Turma (p. 54/66, Id. 108660321), no presente feito, quanto aos
juros, estabeleceu que seriam devidos "a contar da citação e até a data da conta de liquidação
que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV".
E nojulgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, o STF firmou entendimento no
sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do requisitório.
A tese foi assim firmada: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.”
No caso concreto, portanto, vislumbra-se hipótese de retratação, considerando a exclusão dos
juros moratórios a partir da data da elaboração do cálculo de liquidação.
Tendo sido a decisão colegiada proferida em contrariedade à tese firmada no tema objeto de
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, existem razões a justificar sua modificação, para
que se observem os seguintes critérios para aplicação dos juros moratórios:
Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em
mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF).
Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo legal, para
reformar a decisão, em relação aos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em
acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral,
firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo.Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao agravo legal,
para reformar a decisão, em relação aos juros moratórios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
