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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1. 030 DO CPC. RESP 1. 381. 734/RN. TEMA 979/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEIT...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030 DO CPC. RESP 1.381.734/RN. TEMA 979/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 3. Todavia, não obstante o entendimento firmado pelo C. STJ, deve-se observar a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, na qual estabeleceu-se que o decidido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021, não sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos. 4. Acórdão mantido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015640-13.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 11/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015640-13.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030 DO CPC. RESP 1.381.734/RN. TEMA
979/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.030, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu
que"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até
30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido".
3.Todavia, não obstante o entendimento firmado pelo C. STJ, deve-se observar a modulação de
efeitos definida pelo Colegiado, na qual estabeleceu-se que o decidido somente deve atingir os
processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021, não sendo,
portanto, aplicável ao caso dos autos.
4. Acórdão mantido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015640-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES LEITE
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015640-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES LEITE
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de reexame previsto no
artigo 1.030 do CPC, de acórdão desta 10ª Turma que rejeitou os embargos de declaração da
parte autora.
Em face do acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, sustentando a inexigibilidade da
devolução dos valores por ele recebidos a título de auxílio-acidente, posto que agiu de boa-fé.
A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para
verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o
julgamento relativo ao Tema 979 (REsp nº 1.381.734/RN), pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da matéria em análise.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015640-13.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES LEITE
Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do Tema 979 (REsp nº 1.381.734/RN), passo ao reexame da
matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1.030, inciso II, do CPC.
O C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, entendeu que"Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os
valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do
benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido" (Tema 979):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma

inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021)
Todavia, não obstante o entendimento firmado pelo C. STJ, deve-se observar a modulação de
efeitos definida pelo Colegiado, na qual estabeleceu-se que o decidido somente deve atingir os
processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021, não sendo,
portanto, aplicável ao caso dos autos.

Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
INDEVIDAMENTE RECEBIDO CUMULADO COM SALÁRIOS EM FUNÇÃO ATIVA.
JUÍZODERETRATAÇÃO. TEMA 979/STJ. REsp 1.381.734. INAPLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO. MODULAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. A Corte Superior no julgamento do
REsp 1.381.734, Tema 979, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido”. 2. No caso, houve erro administrativo induzido pela ação da
segurada que, mesmo apta ao trabalho - tanto que exercia função ativa de inspetora de alunos -
continuou a normalmente perceber aposentadoria por invalidez, como se ainda estivesse
incapacitada, cumulando o benefício com remuneração, assim auferindo vantagem indevida e
agindo sem boa-fé objetiva, dada a evidência da incompatibilidade entre as situações, de que
tinha ciência, tanto que alegou ter efetuado consulta sobre possibilidade de cumulação, ainda
que sem comprovar, de fato, que tenha sido autorizada por quem quer que seja a proceder de
tal maneira em detrimento do erário previdenciário. 3. Não se aplica, pois, o paradigma da Corte
Superior ao caso dos autos e, ainda que fosse o caso, foi reconhecida a modulação temporal
dos efeitos da decisão para aplicação do Tema 979 somente a ações ajuizadas a partir da
publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021, o que não é o caso dos autos. 4.
Juízoderetratação rejeitado." (AC Nº 0009035-76.2016.4.03.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed.
Carlos Muta, Intimação via sistema em 30.09.2023) (grifo nosso)
Dessa forma, analisando os autos à luz do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
mencionado, entendo que não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.030,
II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, V,
"c", do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030 DO CPC. RESP 1.381.734/RN. TEMA
979/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.030, inc. II, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu
que"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até
30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

3.Todavia, não obstante o entendimento firmado pelo C. STJ, deve-se observar a modulação de
efeitos definida pelo Colegiado, na qual estabeleceu-se que o decidido somente deve atingir os
processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021, não sendo,
portanto, aplicável ao caso dos autos.
4. Acórdão mantido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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