
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024027-91.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: ANTONIO MARECO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024027-91.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO SALLES - SP119665
APELADO: ANTONIO MARECO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ."
(REsp nº 1682678/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/04/2018, DJe 30/04/2018).
Assentou-se, assim, em decisão proferida sob regime de observância obrigatória que a Certidão de Tempo de Contribuição, que reconhece o labor campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, só é válida para fins de contagem recíproca no regime estatutário se acostado o respectivo comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma de indenização calculada conforme o disposto no inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Esta 8ª Turma ao reconhecer o trabalho rural antes da edição da Lei nº 8.213/91, determinou, expressamente, a expedição da Certidão de Tempo de Serviço com a ressalva de que tal período não poderá ser computado para efeitos de carência nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que acórdão representativo de controvérsia proferido em razão do julgamento do REsp nº 1682678/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/04/2018, DJe 30/04/2018, foi claro ao diferenciar a normativa trazida pelo inciso IV do at. 96 e o § 2º da 3ei nº 8.213/91: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
O julgamento proferido por esta 8ª Turma, com a devida vênia, ao determinar que conste da Certidão de Tempo de Contribuição a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não se amolda, perfeitamente, à orientação do E. Superior Tribunal de Justiça estampada no Tema 609 da Repercussão Geral.
No caso de contagem recíproca de tempo de serviço, objeto deste processo, o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento (inciso IV, art. 96 da Lei nº 8.213/91).
Com base na decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp nº 1682678/SP, dou parcial provimento ao Agravo Legal, em juízo de retratação, para, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, determinar que da Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pelo INSS, conste a ressalva de que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento (inciso IV, art. 96 da Lei nº 8.213/91).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para as providências cabíveis.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 609. REsp nº 1.682.678/SP. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em acórdão paradigma – Tema 609 (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O segurado que tenha provado o desempenho de trabalho rural em período anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 faz jus à expedição de certidão para mera averbação nos seus assentamentos.
- Referido tempo somente será computado para fins de contagem recíproca se, com a certidão de tempo de serviço rural, apresentar-se o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma do art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991, nos exatos termos do Tema 609.
- O julgamento proferido, ao determinar que conste da Certidão de Tempo de Contribuição a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não se amolda, perfeitamente, à orientação do E. Superior Tribunal de Justiça estampada no Tema 609 da Repercussão Geral.
- Juízo de retratação positivo.
- Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Agravo Legal a que se dá parcial provimento para, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, determinar que da Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pelo INSS, conste a ressalva de que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento (inciso IV, art. 96 da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu dar parcial provimento ao Agravo Legal, para, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, determinar que da Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pelo INSS, conste a ressalva de que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento (inciso IV, art. 96 da Lei nº 8.213/91), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
