Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5153140-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 DO CPC/73. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da
sentença) dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito
controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2. Por conseguinte, considerando o termo inicial do benefício e o valor mensal do benefício
concedido no processado, bem como a data da prolação da r. sentença (17/02/2016), conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5153140-56.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ELIZETE CARLOS MOREIRA PIRES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5153140-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ELIZETE CARLOS MOREIRA PIRES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para determinar que o INSS implante em favor
da parte autora o benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo mensal, devido desde o pedido administrativo (17/02/2014). Consignou os
consectários legais aplicáveis na espécie e, por conta da sucumbência, condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º, do antigo CPC), respeitado o
enunciado da Súmula 111, também do C. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem qualquer irresignação pelas partes, subiram os autos a este E. Tribunal, apenas por força da
remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5153140-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ELIZETE CARLOS MOREIRA PIRES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da
sentença) dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito
controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos.
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."
Eis o entendimento do STJ a respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a
recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.
2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se
verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença
ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado.
3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, §
2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas,
quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a
sessenta salários mínimos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p.
464)
Por conseguinte, considerando o termo inicial do benefício e o valor mensal do benefício
concedido no processado, bem como a data da prolação da r. sentença (17/02/2016), conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 DO CPC/73. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da
sentença) dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito
controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2. Por conseguinte, considerando o termo inicial do benefício e o valor mensal do benefício
concedido no processado, bem como a data da prolação da r. sentença (17/02/2016), conclui-se
que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
