
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008062-85.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de f. 59/62, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a readequação do valor do benefício aos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal a contar a partir do ajuizamento da ação.
Sustenta o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, uma vez que a matéria não foi objeto de súmula, tampouco de recurso repetitivo, à luz do art. 932 do NCPC. Argui decadência e, no mérito, ser indevida a revisão vindicada.
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo do INSS não prospera.
A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. No caso, referi-me ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
Ademais, eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado.
Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
A respeito ainda: decisão monocrática proferida na AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do e. Des. Fed. Sergio Nascimento desta Corte, bem como decisão no REsp 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJE 1/6/2016.
No mérito, a decisão agravada, com base nos elementos contidos nos autos, consignou a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ao teto vigente à época da concessão (03/6/1989), em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Em acréscimo, convém destacar a decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado "buraco negro" (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 ).
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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