
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000183-76.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão à f. 90/93, que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, para discriminar os consectários.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício instituidor da pensão por morte. Alega coisa julgada, porquanto a RMI da aposentadoria foi discutida no processo judicial de concessão do benefício. Alega decadência do direito de revisão dos benefícios e, caso mantido o julgado, a alteração do termo inicial da revisão. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se à f. 103/107.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo do INSS não prospera.
Como exposto na decisão agravada, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, a parte autora tem legitimidade ad causam para requerer a revisão do benefício originário, em razão dos reflexos no valor da pensão por morte.
Já o óbice da coisa julgada foi afastado, porquanto a pretensão de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição da aposentadoria não constou do pedido judicial de concessão da aposentadoria formulado em 1994.
Quanto à alegação de decadência, os documentos juntados aos autos revelam que a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 22/12/1994, sequer foi implantada, pois, no curso da lide, o segurado faleceu e a viúva passou a receber a pensão no valor de um salário mínimo até abril de 2005, quando, administrativamente, o INSS cumpriu o julgado e recalculou a renda mensal da pensão.
Assim, considerada a data do ajuizamento desta ação revisional (janeiro de 2015), não ocorreu a decadência.
Em relação ao termo inicial das diferenças, o reconhecimento judicial do direito à revisão de RMI retroage, em regra, à data da concessão do benefício, com o pagamento das diferenças não prescritas.
No caso, porém, por reconhecer a legitimidade ativa somente para a revisão da pensão, foi fixado o termo inicial da revisão a partir da DIB da pensão (data posterior ao início do benefício instituidor), observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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