Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002215-16.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- A parte autora interpôs a sua apelação em 1º/4/19 (doc. n.º 60712320) e, posteriormente, em
2/4/19, protocolou novo recurso (doc. n.º 60712321), motivo pelo qual deixo de conhecer deste
segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período
pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação doc. n.º 60712321 não conhecida. Apelação da parte autora (doc. n.º 60712320)
provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002215-16.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CESAR CAETANO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002215-16.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CESAR CAETANO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/8/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas no período de 8/11/76 a 24/3/09. Sucessivamente, pleiteia a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que seja “decretada a nulidade do r. decisum,
em virtude do cerceamento de produção probatória, devendo os autos serem remetidos a inferior
instância, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida, sendo que, caso este não seja o
entendimento da C. Turma julgadora, o que se admite estritamente para fins de argumentação,
deverá ser REFORMADA a r. sentença prolatada” (doc. n.º 60712320).
A parte autora interpôs nova apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002215-16.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CESAR CAETANO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a parte autora interpôs a sua apelação em 1º/4/19 (doc. n.º 60712320) e,
posteriormente, em 2/4/19, protocolou novo recurso (doc. n.º 60712321), motivo pelo qual deixo
de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas no período de 8/11/76 a
24/3/09.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Observo, por oportuno, que não obstante o feito esteja instruído com Perfis Profissiográficos
Previdenciários, os quais constam no campo “Fator de Risco” a expressão “NA”, a parte autora
sustenta que laborou exposta a ruído e hidrocarbonetos na empresa “Petróleo Brasileiro S.A”, os
quais não foram descritos nos documentos.
Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no
período pleiteado (8/11/76 a 24/3/09).
Ante o exposto, não conheço da segunda apelação (doc. n.º 60712321) e dou provimento à
apelação da parte autora (doc. n.º 60712320) para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial requerida.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO.
I- A parte autora interpôs a sua apelação em 1º/4/19 (doc. n.º 60712320) e, posteriormente, em
2/4/19, protocolou novo recurso (doc. n.º 60712321), motivo pelo qual deixo de conhecer deste
segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de laudo técnico pericial na
empregadora, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas no período
pleiteado.
V- Apelação doc. n.º 60712321 não conhecida. Apelação da parte autora (doc. n.º 60712320)
provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da segunda apelação (doc. n.º 60712321) e dar provimento à
apelação da parte autora (doc. n.º 60712320) para anular a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
