Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1574261 / SP
0045292-13.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso
porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a
apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória,
hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes
gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a
tutela.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não
apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à
prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período pleiteado, o qual não poderá ser computado para fins de carência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- No tocante ao agente nocivo calor, impede salientar que o código 1.1.1 do Decreto nº
53.831/64 exigia a exposição a, no mínimo, 28ºC para o reconhecimento da atividade como
especial. A partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites
de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo -
IBUTG, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de
descanso.
IX- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
X- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
XI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que o requerimento
formulado na via administrativa (fls. 13) refere-se ao benefício de aposentadoria por idade,
diverso do pleiteado nesta ação.
XII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XIV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, no mérito, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
