Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1958504 / SP
0000223-52.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço especial; trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu histórico laborativo, revelando atividades de índole especial,
requerendo o reconhecimento judicial dos interstícios de 01/04/1985 a 21/01/1989, 06/03/1997
a 06/04/2005 e 01/02/2006 a 01/07/2011, além da conversão - de comuns para especiais - dos
lapsos de 01/10/1982 a 27/12/1982, 07/02/1983 a 06/04/1984 e 07/05/1984 a 22/02/1985, em
prol da concessão de "aposentadoria especial", a partir do pleito administrativo aos 07/05/2012
(sob NB 160.943.185-2). Acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de
06/03/1989 a 04/05/1989, 30/08/1989 a 11/03/1991, 19/03/1991 a 03/04/1995 e 10/04/1995 a
05/03/1997.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Da documentação carreada ao processo, destacam-se as cópias de CTPS - cujas
anotações de trabalho são passíveis de conferência e cotejo junto aos banco de dados
previdenciários, designado CNIS e tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS; outrossim,
observam-se documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a exposição do autor a
agentes nocivos, durante a prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em
referência, comprovou-se a sujeição à insalubridade, como segue: * de 01/04/1985 a
21/01/1989, sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 91 dB(A), conforme formulário e
laudo técnico fornecidos pela empresa Wagner Lennartz do Brasil Ind. e Com. de Serras Ltda.,
admitida a especialidade laborativa à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 06/04/2005, sob agente agressivo ruído de 87 dB(A),
conforme PPP fornecido pela empresa ZF do Brasil Ltda., (Sucessora de Sachs Automotive do
Brasil Ltda.), admitida a especialidade laborativa à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; *
de 01/02/2006 a 01/07/2011, sob agente agressivo ruído de 88,7 dB(A), conforme PPP
fornecido pela empresa ZF do Brasil Ltda., admitida a especialidade laborativa à luz dos itens
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - No tocante ao interregno de 06/03/1997 até 18/11/2003, o nível de pressão sonora
encontra-se aquém dos limites de tolerância impostos pela matéria de regência, de modo que
não se permite acolhê-lo como especial.
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83,
denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais, constata-se que,
na data do pleito administrativo, em 07/05/2012, totalizava o autor 18 anos, 03 meses e 02 dias
de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão de "aposentadoria especial".
18 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia
previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/04/1985 a
21/01/1989, 19/11/2003 a 06/04/2005 e 01/02/2006 a 01/07/2011.
19 - Mantida a sucumbência recíproca.
20 - Apelo do autor provido em parte. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do autor, para reconhecer a especialidade do interregno de 01/04/1985 a 21/01/1989, e
negar provimento às remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS, mantidos os
demais termos definidos na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
