Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1987047 / SP
0021858-53.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. REVISÃO. ATRASADOS.
CUNHO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR
ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS O MÉRITO DO APELO DO INSS E A REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o antigo benefício do de cujus, bem como a pagar
as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o Espólio do Sr. Basílio Antunes dos Santos (falecido em 18/08/2007) a
consideração da atividade especial prestada pelo de cujus desde 03/11/1977 até 08/06/2004
(como auxiliar de campo junto à empregadora SUCEN - Superintendência de Controle de
Endemias), visando à revisão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora
deferida ao de cujus, a quem, alega-se, seria devida "aposentadoria especial".
3 - Reclama-se a atualização da RMI do benefício transformado, além do pagamento de
diferenças havidas entre os valores anteriormente pagos ao segurado-falecido e aqueles
(valores) que seriam, de fato, devidos, observada, para tanto, a data da primitiva concessão,
devendo recair sobre o montante em atraso juros e correção e, ainda, ser incorporadas as
gratificações natalinas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Referente ao pleito revisional de "aposentadoria por tempo de contribuição" de titularidade
do Sr. Basílio Antunes dos Santos, com pagamento de eventuais valores, observa-se a
ilegitimidade ativa ad causam do espólio.
5 - Inexiste autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito
alheio, de cunho personalíssimo (art. 6º do CPC/73, atual art. 18 do CPC/2015).
6 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa
diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no
ordenamento processual civil.
7 - Não há autorização legal para que o espólio receba eventuais valores atrasados devidos ao
de cujus. Precedentes.
8 - Falecendo ao espólio a legitimidade para a causa, imperiosa a extinção do feito sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
9 - Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 anos (desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa ad causam.
11 - Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicadas a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa necessária, tida
por interposta.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida, de ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do
Código de Processo Civil/1973), invertendo o ônus da sucumbência, condenando a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa
necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.