
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para afastar do reconhecimento da especialidade os períodos de 03/03/1977 a 28/02/1978 e 30/06/1981 a 08/07/1981, dando-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes autora e ré, cabendo ao autor o pagamento de metade do valor das custas, descontados os valores por ele já recolhidos, isento o ente previdenciário doutra metade, por disposição legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032826-54.2004.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ação previdenciária na qual se objetiva o reconhecimento da especialidade de períodos laborativos na qualidade de professor.
Às fls. 91/93, declinada a competência para uma das varas previdenciárias da Subseção de São Paulo.
O juízo a quo, às fls. 106/109 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 03/03/1977 a 28/02/1978, 01/03/1979 a 31/03/1980 e de 17/03/1980 a 08/07/1981, em decorrência do exercício do magistério em período anterior à modificação do sistema normativo advindo com a edição da Emenda Constitucional nº 18/81, determinando à autarquia a respectiva averbação. Fixou custas ex vi legis e a sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários de seus patronos respectivos.
Às fls. 114/119, a autarquia sustenta que o ordenamento jurídico não permite a conversão da atividade exercida no magistério, de especial para comum, sendo esta uma regra exclusiva para os segurados que exerçam atividades sujeitas "a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja feita a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, e a fixação dos juros de mora a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 da mesma Corte Superior. Aduz ainda estar isenta do pagamento das custas, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Com as contrarrazões do autor ofertadas às fls. 135/142 e julgado deserto o recurso adesivo por ele interposto (fl. 144), foram os autos encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda se verificou em 19/01/2007, perante o Juízo Federal da 25ª Vara de São Paulo, o qual, ao declinar da competência, determinou sua redistribuição a uma das varas previdenciárias da Subseção. Redistribuição em 06/10/2008 ao Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, com a prolação da sentença em 27/07/2009 (fls. 106/109), portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença determinou ao INSS proceder à averbação, em favor do autor, de tempo de serviço especial, convertendo-o em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Quanto aos argumentos atinentes à incidência de correção monetária e juros de mora, da sentença não se verifica a condenação da autarquia no pagamento de valores em atraso, estando, neste particular, as razões do inconformismo divorciadas da situação posta no caso em comento, não comportando conhecimento por esta Corte.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
A pretensão do autor: o reconhecimento da especialidade quanto às pretéritas atividades de professor.
E a controvérsia ora paira sobre os períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 03/03/1977 a 28/02/1978, 01/03/1979 a 31/03/1980 e 17/03/1980 a 08/07/1981.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB(A). Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB(A).
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB(A) e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB(A), de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB(A).
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB(A).
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB(A).
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, o magistério era considerado atividade penosa na contagem do tempo de serviço especial (código 2.1.4), tendo o professor direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, a atividade de professor foi retirada do rol de atividades especiais, dando início a regime jurídico diferenciado para a categoria, entretanto, tal não implica na retirada da natureza especial desta atividade exercida até 29/06/1981, nem inviabiliza sua conversão em período comum, para fins de concessão de aposentadoria.
Nesse sentido, a Jurisprudência tem se firmado:
A certidão de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS (fls. 22/23) comprova que o autor desenvolveu as atividades de professor nos seguintes períodos:
a) de 03/01/1972 a 31/12/1972, no O CURSO SOCIEDADE CIVIL LTDA.;
b) de 01/03/1977 a 11/07/1979, na "SOCIEDADE CIVIL PALMARES LTDA.";
c) de 01/03/1979 a 31/03/1980, no "INST. ARTE E DECORAÇÃO LTDA.";
d) de 17/03/1980 a 08/07/1981, como colaborador, na UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
Assim, merece ser preservado o reconhecimento da especialidade efetuado pelo Juízo a quo para os períodos de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979 e de 01/03/1979 a 31/03/1980, por se tratar de interregnos anteriores ao advento da EC nº 18/81.
Com relação ao período de 17/03/1980 a 08/07/1981, impõe-se a exclusão do reconhecimento da especialidade para o período de 30/06/1981 a 08/07/1981, visto que a EC 18/81 entrou em vigor na data de sua publicação, aos 30/06/1981.
Caberá à autarquia converter aludidos períodos - repita-se, de 03/01/1972 a 31/12/1972, 01/03/1977 a 11/07/1979, 01/03/1979 a 31/03/1980 e 17/03/1980 a 29/06/1981 - de especiais para comuns, pelo fator 1,40, procedendo-se à respectiva averbação junto ao prontuário do segurado.
Alfim, destaque-se a necessária exclusão do reconhecimento da especialidade no tocante ao intervalo de 03/03/1977 a 28/02/1978, em razão da concomitância com o interregno de 01/03/1977 a 11/07/1979, e, se assim não o fosse, porque da certidão de fl. 22 consta que o autor laborara como assistente de ensino na ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO, nomenclatura esta não abarcada pelo enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64.
Mantida a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes - autora e ré.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, determino que efetue o pagamento de metade das custas, descontando-se os valores por ele já recolhidos à fls. 35, sendo que, da outra metade, encontra-se isenta a autarquia, por disposição em lei.
Ante o exposto, conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para afastar do reconhecimento da especialidade os períodos de 03/03/1977 a 28/02/1978 e 30/06/1981 a 08/07/1981, dando-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes autora e ré, cabendo ao autor o pagamento de metade do valor das custas, descontados os valores por ele já recolhidos, isento o ente previdenciário doutra metade, por disposição legal.
Providencie a Subsecretaria processante a necessária correção da autuação, suprimindo a anotação relativa à justiça gratuita.
É o voto.
CARLOS DELGADO
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