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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL....

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1 - Descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, nos intervalos de 03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 16/12/2003, 17/12/2003 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009, assim pugnando a concessão de "aposentadoria especial" (postulada em 11/05/2009, sob NB 147.553.201-3). 2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - Os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício, além de documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS. 17 - Exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, a seguir descrito: * de 03/05/1982 a 14/03/1988, na condição de servente, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 24/05/1988 a 02/02/1994, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, tensão elétrica desde 250 volts até 13,8 KV, consoante formulário, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/02/1994 a 30/11/1994, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/03/1995 a 04/01/1996, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/02/1996 a 01/05/1996, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante, óleo diesel, graxa e solvente (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/05/1996 a 05/09/1997, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/09/1997 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 31/12/2003, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", sem menção ao uso de EPI eficaz, e ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), de modo "habitual e permanente", consoante formulário DSS-8030 e PPP, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99; * de 19/04/2007 a 25/09/2008, sob agente nocivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), consoante PPP, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/10/2008 a 18/02/2009, sob agente nocivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), consoante PPP, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 18 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 19 - Apesar da documentação mencionar a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 20 - O resultado de perícia judicial contém referências à elaboração da peça pericial com base, apenas, em dados documentais (extraídos da documentação fornecida pelas ex-empregadoras do autor), ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor, distanciando-o (o laudo) do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado. 21 - No tocante ao interregno de 01/01/2004 a 18/04/2007, na condição de eletricista, não há, nos documentos, elementos capazes de comprovar a sujeição do autor ao agente eletricidade, posto que não detém indicação da voltagem, assim como, para o agente ruído, não está expresso o nível de pressão sonora, muito embora haja menção a agentes químicos. 22 - Em relação ao agente óleo lubrificante, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleoInsta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz. 23 - Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. E embora conste do PPP de fls. 28/29 que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor. 24 - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 25- Considerando o tempo de serviço especial reconhecido no judicioso voto (03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/12/2003, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009,) somado ao doravante reconhecido, de 01/01/2004 a 18/04/2007, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, tendo em vista que possui mais de 25 anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, em 22/05/2009, fixando-se daí a data do início do pagamento. 26 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado. 27 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 28 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 29 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 30 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1980678, 0019268-06.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/11/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019268-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019268-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ARNALDO BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ARNALDO BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00058-0 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, nos intervalos de 03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 16/12/2003, 17/12/2003 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009, assim pugnando a concessão de "aposentadoria especial" (postulada em 11/05/2009, sob NB 147.553.201-3).
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício, além de documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
17 - Exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, a seguir descrito: * de 03/05/1982 a 14/03/1988, na condição de servente, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 24/05/1988 a 02/02/1994, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, tensão elétrica desde 250 volts até 13,8 KV, consoante formulário, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/02/1994 a 30/11/1994, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/03/1995 a 04/01/1996, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/02/1996 a 01/05/1996, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante, óleo diesel, graxa e solvente (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/05/1996 a 05/09/1997, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/09/1997 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 31/12/2003, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", sem menção ao uso de EPI eficaz, e ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), de modo "habitual e permanente", consoante formulário DSS-8030 e PPP, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99; * de 19/04/2007 a 25/09/2008, sob agente nocivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), consoante PPP, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/10/2008 a 18/02/2009, sob agente nocivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), consoante PPP, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apesar da documentação mencionar a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
20 - O resultado de perícia judicial contém referências à elaboração da peça pericial com base, apenas, em dados documentais (extraídos da documentação fornecida pelas ex-empregadoras do autor), ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor, distanciando-o (o laudo) do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
21 - No tocante ao interregno de 01/01/2004 a 18/04/2007, na condição de eletricista, não há, nos documentos, elementos capazes de comprovar a sujeição do autor ao agente eletricidade, posto que não detém indicação da voltagem, assim como, para o agente ruído, não está expresso o nível de pressão sonora, muito embora haja menção a agentes químicos.
22 - Em relação ao agente óleo lubrificante, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleoInsta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.

23 - Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. E embora conste do PPP de fls. 28/29 que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.

24 - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

25- Considerando o tempo de serviço especial reconhecido no judicioso voto (03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/12/2003, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009,) somado ao doravante reconhecido, de 01/01/2004 a 18/04/2007, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, tendo em vista que possui mais de 25 anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, em 22/05/2009, fixando-se daí a data do início do pagamento.

26 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.

27 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

28 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

29 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

30 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, por maioria, julgar procedente a ação, reconhecendo, inclusive, como de labor especial o período de 01/01/2004 a 18/04/2007, concedendo a aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, 22/05/2009, estabelecendo a verba honorária e especificando os critérios de juros e correção monetária e, por unanimidade, julgando prejudicado o exame das apelações, do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de setembro de 2020.
INÊS VIRGÍNIA
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019268-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019268-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ARNALDO BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ARNALDO BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00058-0 1 Vr PONTAL/SP

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo labor especial nos intervalos de 03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/12/2003, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009, determinando à respectiva averbação, com a conversão, de especial para comum, estabelecendo a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, restando prejudicado o exame das apelações, do autor e do INSS.

Pedi vistas nos autos para melhor analisar a questão atinente ao uso de EPI eficaz quando submetido a agente químico óleo lubrificante.

No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:

" (...) Diga-se, no tocante ao interregno de 01/01/2004 a 18/04/2007, na condição de eletricista, que não há, nos documentos, elementos capazes de comprovar a sujeição do autor à insalubridade, na medida em que o agente eletricidade não detém indicação da voltagem, assim como, para o agente ruído, não está expresso o nível de pressão sonora e, finalmente, quanto à menção a agentes químicos, subsiste alusão ao uso eficaz de EPI.(...)"

Com efeito, da leitura do PPP de fls.28/29, extrai-se que a exposição ao referido agente químico deu-se de maneira qualitativa.

Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida venia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo ao agente químico óleo lubrificante e uso do EPI eficaz.

Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 10/09/2007, de fls.28/29, nos períodos laborados na Usina Bela Vista S/A., atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.

Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Assim, repiso que o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, considera, formalmente, a eficácia do EPI no PPP a mera atenuação dos efeitos nocivos do agente agressor, em contraponto ao exigido pelo STF (ARE 664335) para afastar a especialidade do labor, que é neutralização real dos efeitos pelo uso do EPI.

É dizer, o EPI só é realmente eficaz quando é neutralizador e não mero atenuador dos efeitos agressivos.

Ainda a respeito do tema, há precedente desta E. Corte que segue idêntica linha de raciocínio, elucidando a necessária diferença entre atenuação versus neutralização dos efeitos pelo EPI para fins de reconhecimento da especialidade da atividade quando exposta a agentes químicos:

(...)

- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.(...)" (destacado) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado nos PPP´s juntados aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.

Em relação ao agente óleo lubrificante, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo:

" (...)PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.(...)"

Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Por fim, ressalto que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

Diante dos fundamentos acima mencionados para o agente nocivo óleo lubrificante, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.

E embora conste do PPP de fls. 28/29 que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.

Portanto, considerando o tempo de serviço especial reconhecido no judicioso voto (03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/12/2003, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009,) somado ao doravante reconhecido, de 01/01/2004 a 18/04/2007, conforme tabela anexa, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, tendo em vista que possui mais de 25 anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, em 22/05/2009, fixando-se daí a data do início do pagamento.

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, acompanho o i. Relator para dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, restando prejudicado o exame das apelações, do autor e do INSS, dele divergindo para, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente a ação, reconhecendo, inclusive, como de labor especial o período de 01/01/2004 a 18/04/2007, concedendo a aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, 22/05/2009, estabelecendo a verba honorária e especificando os critérios de juros e correção monetária, nos termos do expendido.

É como voto.

INÊS VIRGÍNIA
Relatora para o acórdão


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Data e Hora: 09/10/2020 11:27:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019268-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019268-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ARNALDO BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ARNALDO BARBOSA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00058-0 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas, pelo autor ARNALDO BARBOSA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à concessão de "aposentadoria especial".


A r. sentença prolatada (fls. 221/225) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade laborativa correspondente a 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 16/12/2003, 17/12/2003 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009, determinando ao INSS o aproveitamento dos referidos intervalos, para fins de concessão de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo, se atingido o tempo necessário, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atrasados. Estabeleceu-se a sucumbência recíproca, determinando-se custas ex lege. Tutela antecipada deferida (comprovado o cumprimento da providência, pelo INSS, em fl. 247).


Irresignado, o autor recorreu (fls. 228/244), insistindo no reconhecimento da especialidade também quanto ao intervalo de 03/05/1982 a 14/03/1988, com o deferimento do benefício e a consequente condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.


Descontente com o resultado do julgamento, o INSS apelou (fls. 248/259), requerendo a decretação de improcedência da ação, isso porque não haveria mostra da exposição do autor a agentes agressivos, ao longo das atividades laborativas. Se mantida a implantação da benesse, defende a eventual condenação honorária em 5% do valor apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ.


Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pelo autor (fls. 262/266), ascenderam os autos a esta Corte Regional.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 15/04/2010 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 10/05/2010 (fl. 103) e a prolação da r. sentença aos 29/08/2013 (fl. 225), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Na exordial, descreve o autor seu ciclo laborativo composto por atividades de natureza especial, nos intervalos de 03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 16/12/2003, 17/12/2003 a 18/04/2007, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009, assim pugnando a concessão de "aposentadoria especial" (postulada em 11/05/2009, sob NB 147.553.201-3, fl. 86).


Da remessa necessária tida por interposta


De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Da nulidade da r. sentença


Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.


Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS.


Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Do labor especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/1997Anexo do Decreto nº 53.831/64, e Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90 dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Do caso concreto


Os autos contêm a íntegra do procedimento administrativo de benefício (em apenso), além de documentos (fls. 12/101), dentre os quais importam as cópias de CTPS (fls. 14/19 e 58/63) - cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS (fls. 122/124) e às tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 32/37 e 78/82).


Por sua vez, exsurge documentação específica, cujo exame percuciente comprova o labor excepcional do postulante, a seguir descrito:


* de 03/05/1982 a 14/03/1988, na condição de servente, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030 (fls. 25 e 71), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;

* de 24/05/1988 a 02/02/1994, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, tensão elétrica desde 250 volts até 13,8 KV, consoante formulário (fls. 26, 64 e 67), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64;

* de 16/02/1994 a 30/11/1994, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030 (fl. 70), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;

* de 01/03/1995 a 04/01/1996, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030 (fl. 69), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;

* de 01/02/1996 a 01/05/1996, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante, óleo diesel, graxa e solvente (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030 (fl. 68), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;

* de 02/05/1996 a 05/09/1997, na condição de eletricista, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", consoante formulário DSS-8030 (fl. 69), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;

* de 16/09/1997 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 31/12/2003, sob agente nocivo, dentre outros, óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), de modo "intermitente", sem menção ao uso de EPI eficaz, e ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), de modo "habitual e permanente", consoante formulário DSS-8030 (fl. 27, 72 e 73) e PPP (fls. 28/29), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99;

* de 19/04/2007 a 25/09/2008, sob agente nocivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), consoante PPP (fls. 65/66), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;

* de 01/10/2008 a 18/02/2009, sob agente nocivo, dentre outros, ruído de 90,1 dB(A) a 91,6 dB(A), consoante PPP (fls. 56/57), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.


Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Ressalte-se, ademais, que apesar da documentação mencionar a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.


Por oportuno, cumpre destacar que o resultado de perícia judicial (fls. 159/179) contém referências à elaboração da peça pericial com base, apenas, em dados documentais (extraídos da documentação fornecida pelas ex-empregadoras do autor), ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor, distanciando-o (o laudo) do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.


Diga-se, no tocante ao interregno de 01/01/2004 a 18/04/2007, na condição de eletricista, que não há, nos documentos, elementos capazes de comprovar a sujeição do autor à insalubridade, na medida em que o agente eletricidade não detém indicação da voltagem, assim como, para o agente ruído, não está expresso o nível de pressão sonora e, finalmente, quanto à menção a agentes químicos, subsiste alusão ao uso eficaz de EPI.


Da aposentadoria especial


De acordo com a planilha que segue, computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 11/05/2009, totalizava 22 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, notadamente aquém do número de anos necessário à consecução da "aposentadoria especial", restando, pois, improcedente a demanda, neste ponto específico.


Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/12/2003, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009.


Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 102) e por ser o INSS delas isento.


Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, reconhecendo labor especial nos intervalos de 03/05/1982 a 14/03/1988, 24/05/1988 a 02/02/1994, 16/02/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 04/01/1996, 01/02/1996 a 01/05/1996, 02/05/1996 a 05/09/1997, 16/09/1997 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/12/2003, 19/04/2007 a 25/09/2008 e 01/10/2008 a 18/02/2009, determinando à respectiva averbação, com a conversão, de especial para comum, estabelecendo a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré, restando prejudicado o exame das apelações, do autor e do INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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