Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1853677 / SP
0012472-33.2013.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais
de 01/01/1968 a 28/01/1972, 17/11/1972 a 19/06/1973 e de 11/11/1973 até 10/01/1994, em prol
da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada em 01/06/2001
(sob NB 119.931.780-0).
2 - Conquanto a parte autora indique na formulação do pedido (na exordial) os períodos de
01/01/1968 a 28/01/1972 e de 17/11/1972 a 19/06/1973, constate-se, por meio de sua CTPS,
que as datas corretas (de admissão, nos vínculos) correspondem a 01/08/1968 a 28/01/1972 e
11/11/1972 a 19/06/1973; e o interregno de 11/11/1973 até 10/01/1994 não se trata de período
ininterrupto, sendo, em verdade, composto por lapsos inscritos entre anos de 1973 e 1994 que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serão, assim, analisados.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar aposentadoria em
nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o
valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem
averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os
elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Nos autos, dentre os documentos reunidos, observáveis as cópias de CTPS do autor;
outrossim, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E por meio da documentação
específica, restara comprovada a prática laborativa com contornos especiais, como segue: * de
01/08/1968 a 28/01/1972, na qualidade de auxiliar de fundição (setor fundição), conforme
formulário DSS-8030 e laudo técnico, descrevendo serviços, dentre outros, auxiliar na
moldagem de peças, carregamento das caixas moldadas para o local de vazamento,
abastecimento dos fornos, carregamento de panelas com ferro derretido para vazamento,
permitido o enquadramento conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 11/11/1972 a
19/06/1973, na qualidade de torneiro mecânico (setor fiação e tecelagem), conforme formulário
DSS-8030 e documento técnico, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns,
ruído de 94 dB(A), permitido o enquadramento conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; *
de 16/04/1974 a 30/11/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme
formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras
metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de
01/12/1976 a 31/12/1976, na qualidade de torneiro mecânico (setor usinagem), conforme
formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras
metálicas, permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de
01/01/1977 a 06/10/1978, na qualidade de encarregado (setor usinagem), conforme formulário
DSS-8030, descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras metálicas,
permitido o enquadramento conforme item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 06/11/1978 a
24/05/1983, na qualidade de encarregado de serras (setor serras), conforme formulário DSS-
8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das
soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1985 a 26/04/1989, na qualidade de
assistente técnico (setor serras), conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a
agentes agressivos, dentre alguns, gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o
enquadramento conforme itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº
83.080/79; * de 01/12/1989 a 01/06/1991, na qualidade de líder de serras (setor serras),
conforme formulário DSS-8030, descrevendo a exposição a agentes agressivos, dentre alguns,
gases emanados das soldas e fumos metálicos, permitido o enquadramento conforme itens
1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/05/1991 a 19/08/1991,
na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030,
descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas
como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11
e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1992 a
10/01/1994, na qualidade de líder B de serras (setor produção), conforme formulário DSS-8030,
descrevendo a exposição a agente agressivo, dentre alguns, poeiras de grafite, e em tarefas
como soldar segmentos com masarico (sic), permitido o enquadramento conforme itens 1.2.11
e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração
administrativa de tempo de serviço, e resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS -
observadas, ainda, contribuições previdenciárias vertidas de outubro/2003 a abril/2004 e de
novembro/2009 a setembro/2010), verifica-se que o autor contava com 30 anos e 05 meses de
serviço antes mesmo do advento da EC nº 20/98, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao
benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" pelas regras anteriores à citada
Emenda.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença condicional anulada. Julgada
procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
procedente a ação, restando, pois, prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS, e,
por maioria, decidiu fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
