
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032701-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO SERGIO SIGNORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO SIGNORETE
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032701-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO SERGIO SIGNORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO SIGNORETE
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por PAULO SERGIO SIGNORETE contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- O cerne do problema a ser enfrentado, ainda em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de deliberar sobre a aplicação de dois princípios constitucionais fundamentais de igual importância e relevância para a solução do presente recurso e que, no presente caso, estão em oposição: o devido processo legal, instruído pelo contraditório e a ampla defesa, (artigo 5º, LIV e LV, da CR), e a celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CR).
- Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão.
- A interpretação sistemática e teleológica do artigo 370 do CPC conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, e, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual.
- No que toca especificamente à prova pericial, a sua produção poderá ser indeferida ou dispensada quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
- Nas lides que têm por escopo perscrutar o alegado exercício de labor especial sob o efeito de agentes nocivos, objetivando o reconhecimento ou não da especialidade da atividade no âmbito previdenciário, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova documental trazida aos autos, seja viabilizada a fundamentação da decisão acerca da natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, por debilidade do conjunto probatório. Precedentes.
- Assim, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório.
- Com efeito, para a solução do conflito entre os princípios constitucionais, as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional.
- Não se afigura possível o encerramento da instrução probatória, porquanto há risco o juiz, tanto no primeiro quanto no segundo grau, possa vir a ser privado de elementos suficientes para formar a sua convicção e, assim, valorar o conjunto de provas na sua inteireza. A apresentação do laudo técnico e da realização da perícia técnica, in loco ou por similaridade, são medidas que se apresentam imprescindíveis a perquirir acerca da real atividade desempenhada pelo segurado, viabilizando a fundamentação do presente julgamento.
- Ainda, considerando-se a tese fixada pelo C. STJ no Tema 1083/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, é mister realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a demonstração do labor submetido a quaisquer agentes agressivos à saúde, e não somente ao ruído, deve ser realizada na seara previdenciária.
- A ausência de produção de prova pericial, requerida pela parte autora, com o prévio julgamento da lide por valoração apenas da documentação acostada aos autos, caracterizou cerceamento de defesa.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. R. sentença anulada.
- Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
O INSS sustenta que há vício no acórdão, primeiramente porque, uma vez prejudicado o seu recurso de apelação, o recurso adesivo do autor não poderia ter sido conhecido, em segundo lugar, aduz que é indevida a determinação de produção de prova pericial ante a existência de PPP nos autos.
Já nas razões recursais da parte autora, aponta-se omissão quanto à solicitação de produção de prova pericial também nas empresas “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda” e “Riciluca Elétrica Ltda”.
Com contrarrazões da parte autora.
Não houve resposta da Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032701-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: PAULO SERGIO SIGNORETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO SIGNORETE
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, cumpre esclarecer que são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
O julgado ao tratar com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, afasta a possibilidade de oposição de embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Com efeito, os embargos não se prestam para solucionar o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
Os vícios apontados pela Autarquia Previdenciária não são passíveis de serem sanados por meio de embargos de declaração.
Quanto à alegação de que o recurso adesivo da parte autora não poderia ter sido conhecido, diante da prejudicialidade do recurso autárquico, cabe destacar que ocorreu um erro material no acórdão, pois a análise dos autos permite verificar com clareza que o recurso interposto foi em verdade o de apelação, o qual foi apresentado tempestivamente no dia 02/06/2020 (ID 151958733).
Provavelmente, o erro material surgiu uma vez que, apesar de constar a apresentação de recurso de apelação, o título referente às razões recursais constou como sendo de recurso adesivo.
Porém, da breve leitura do recurso e das demais peças do processo conclui-se que não se trata de recurso adesivo, e sim de apelação.
Logo, de rigor a correção, de ofício, do erro material constante da decisão embargada, de modo que onde se lê recurso adesivo, deve-se passar a ler recurso de apelação.
Também não procede a alegação de vício na decisão quanto ao argumento de que é indevida a determinação de prova pericial diante da existência de PPP nos autos.
Com efeito, a fundamentação do voto é suficientemente clara quando dispõe acerca da importância da prova pericial para a análise do exercício de labor especial sob o efeito de agentes nocivos, sobretudo quando as provas documentais apresentadas nos autos não forem suficientes a evidenciar a natureza habitual e a permanente da exposição aos agentes agressivos, de forma a viabilizar a fundamentação cabal da decisão acerca da natureza comum ou especial do labor exercido.
Destacou-se, ainda, que a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório.
Logo, é de se concluir que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, devendo, apenas, ser corrigido de ofício o erro material conforme fundamentação acima.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Não procede a omissão alegada.
Com efeito, consta do recurso de apelação que "os perfis profissiográficos previdenciário são omisso[s] quanto à exposição a agentes químicos e alta tensão" apesar de na descrição das atividades realizadas constar que o requerente lubrificava peças e executava manutenção elétrica no período de 01/05/2005 a 31/12/2006 (vide p. 5 do documento ID 151958733).
Em sede de embargos, o requerente pleiteia que seja sanada omissão quanto à solicitação de produção de prova pericial também nas empresas “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda” e “Riciluca Elétrica Ltda”.
No entanto, referido pleito não consta do recurso de apelação.
Veja-se que houve inclusive destaque do documento em que se menciona a atividade de lubrificação de peças e manutenção elétrica, a qual diz respeito à empresa NB MÁQUINAS LTDA (ID 151958667).
Assim, a decisão embargada bem esclareceu a questão apresentada, conforme se pode ver do trecho a seguir transcrito:
Entretanto, consoante se afere dos PPP's acostados aos autos, dessume-se da profissiografia dos intervalos de 15/02/1995 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 07/03/2007 que a parte autora ajustava peças, carcaças, eixos, polias, limpava e lubrificava os conjuntos montados e após a pintura, realizava reparos, no entanto, no campo dos registros ambientais, não há menção da exposição a agentes químicos (IDs 151958667 e 151958673).
Com efeito, caracteriza-se na hipótese em apreço a insuficiência de elementos probatórios, porquanto os documentos apresentados não contêm informações suficientes à demonstração efetiva da existência ou não de submissão à ação de agentes agressivos durante os períodos ora controvertidos de 15/02/1995 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 07/03/2007, exercidos na empresa NB Máquinas Ltda.
Ademais, não foi apresentado o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) da referida empresa, nem requerido pelo MM. Juízo, na forma do artigo 396 do CPC.
Nesse diapasão, é de rigor que a formação do conjunto probatório seja o mais vasto possível, no sentido de viabilizar a segurança e a justiça da decisão.
Assim, não se afigura possível o encerramento da instrução probatória, porquanto há prejuízo de que o juiz, tanto no primeiro quanto no segundo grau, possa vir a ser privado de elementos suficientes para formar a sua convicção, e, assim, valorar o conjunto de provas na sua inteireza. A apresentação do laudo técnico e da realização da perícia técnica, in loco ou por similaridade, são medidas que se apresentam imprescindíveis a perquirir acerca da real atividade desempenhada pelo segurado, viabilizando a fundamentação do presente julgamento.
Cabe, ademais, realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a demonstração do labor submetido a quaisquer agentes agressivos à saúde, e não somente ao ruído, deve ser realizada na seara previdenciária.
Nessa senda, o prévio julgamento da lide por valoração apenas da documentação acostada aos autos, está a indicar cerceamento de defesa.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora e corrijo, de ofício, erro material, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O julgado ao tratar com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, afasta a possibilidade de oposição de embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Com efeito, os embargos não se prestam para solucionar o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS: Os vícios apontados pela Autarquia Previdenciária não são passíveis de serem sanados por meio de embargos de declaração.
4. Erro material verificado, uma vez que, apesar de constar a apresentação de recurso de apelação da parte autora, o título referente às razões recursais constou como sendo de recurso adesivo. Porém, da breve leitura do recurso e das demais peças do processo conclui-se que não se trata de recurso adesivo, e sim de apelação. Logo, de rigor a correção, de ofício, do erro material constante da decisão embargada, de modo que onde se lê recurso adesivo, deve-se passar a ler recurso de apelação.
5. No mais, a fundamentação do voto é suficientemente clara quando dispõe acerca da importância da prova pericial para a análise do exercício de labor especial sob o efeito de agentes nocivos, sobretudo quando as provas documentais apresentadas nos autos não forem suficientes a evidenciar a natureza habitual e a permanente da exposição aos agentes agressivos, de forma a viabilizar a fundamentação cabal da decisão acerca da natureza comum ou especial do labor exercido.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA: Não procede a omissão alegada, pois a decisão embargada bem esclareceu a questão tal como apresentada no recurso de apelação.
7. Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos da parte autora também rejeitados. Correção de erro material de ofício.
