Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003188-32.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.09.2016 (ID 351106) e a presente ação foi
ajuizada em 14.12.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao termo inicial do benefício da aposentadoria por
idade rural.
3. No feito subjacente, a então parte autora pugnou pela concessão do benefício de
aposentadoria por idade a partir da citação.
4. Colhe-se da inicial da ação subjacente (ID 351091) que a parte autora expressamente pediu a
concessão da aposentadoria por idade desde a data da citação.
5. O Juízo a quo, ao apreciar a questão trazida, julgou procedente o pedido e fixou o termo inicial
do benefício a partir do pedido administrativo, o que foi mantido pelo julgado proferido por esta
Corte Regional.
6. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico
aspecto impugnado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data da
citação.
7. Assim decidindo, o julgado rescindendo se mostrou em manifesto descompasso com os limites
objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária, impondo-se sua limitação à
real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta ao
disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É
vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado
8. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir da citação da autarquia na ação subjacente, em observância aos limites do pedido pela
própria autora.
9. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e, em sede de
juízo rescisório, fixar o termo inicial (DIB) do benefício de aposentadoria por idade, concedido à
parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, ou seja, em
27.07.2015 , nos termos do pedido deduzido, mantidos os demais termos da condenação imposta
à autarquia.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003188-32.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE GODOY ORTIZ DE CAMARGO
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003188-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE GODOY ORTIZ DE CAMARGO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de ação
rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 14.12.2016 (ID 351047),
objetivando a rescisão parcial do acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, que deu parcial provimento ao seu recurso para determinar a incidência da correção
monetária e dos juros de mora, na forma do expendido (ID 351106).
O acórdão transitou em julgado em 29.09.2016 (ID 351106 ).
O INSS ajuizou a presente ação rescisória com base no artigo 966, V, do CPC/2015, pleiteando
que a decisão rescindenda seja desconstituída ao fundamento de que a mesma viola o art. 492
do CPC por ser ultra petita, na medida em que a parte autora da lide originária pleiteou a
concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data da citação e foi-lhe concedido
o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Pede, "a) a antecipação da tutela, em caráter excepcional, para o fim de suspender o curso da
execução, até o final decisão da ação rescisória; b) seja a ação ora proposta julgada
TOTALMENTE PROCEDENTE, com o fim de RESCINDIR PARCIALMENTE o julgado anterior,
prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais aqui apontados como
violados, a fim de que seja alterada a data de início do benefício de 16/01/2013 (data do
requerimento administrativo indeferido) para 27/07/2015 (data da citação)".
A decisão de id. 395699 postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a
citação da ré. Citada, a réu deixou de apresentar contestação.
Decretada a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, sem os seus efeitos, a tutela de
urgência foi parcialmente deferida para suspender em parte a execução do julgado proferido na
ação nº 010014981420158260318 (AC nº 0013315- 90.2016.403.9999/SP), na parte em que
supera o pedido ali formulado - termo inicial (ID 10775960).
O INSS apresentou suas razões finais (ID 37927505).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 50125602).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003188-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE GODOY ORTIZ DE CAMARGO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.09.2016 (ID 351106) e a presente ação foi
ajuizada em 14.12.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A requerente pleiteia, com base no artigo 966, V, do CPC/2015 a desconstituição parcial da
decisão rescindenda ao argumento de que violou o artigo 492 do CPC/2015, pois houve
julgamento ultra petita ao reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural
desde o pedido administrativo e não conforme o pedido formulado na petição inicial da ação
subjacente, ou seja, a partir da citação.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CPC/2015
O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma jurídica - guarda
correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do CPC de 1973.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do
artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua
literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível
desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA,
Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica.
2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao
entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
Pois bem.
Assiste razão ao INSS.
Colhe-se da inicial da ação subjacente (ID 351091) que a parte autora expressamente pediu a
concessão da aposentadoria por idade desde a data da citação.
Por sua vez, a sentença de mérito julgou procedente o pedido e fixou o termo inicial do benefício
a partir do pedido administrativo, o que foi mantido por esta Eg. Corte Regional.
Assim decidindo, o julgado rescindendo se mostrou em manifesto descompasso com os limites
objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária, impondo-se sua limitação à
real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre
pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta ao
disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É
vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.".
Confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido) configurado. Inexistência de
correlação entre o pedido (termo a quo desde o requerimento administrativo - 15/05/2012) e a
decisão rescindenda (termo a quo desde a cessação administrativa - 25/01/2006), restando, desta
feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do termo inicial do benefício de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em observância aos limites do pedido da
própria autora. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal data.
4. Condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado e, em novo
julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo." (AR
0000580-49.2016.403.0000, julgamento em 08/08/2019, Rel: Des. Fed. Lúcia Ursaia)
No caso concreto, a decisão rescindenda afastou-se do pleito deduzido na demanda subjacente,
fixando, sem qualquer provocação, o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade em
uma data mais benéfica para a parte autora. Não há, portanto, correlação entre o pedido e o v.
acórdão, restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
É procedente, pois, o pedido rescindente para desconstituir parcialmente a decisão rescindenda
proferida no julgamento da Apelação Cível Apelação Cível nº 1001498-14.2015.826.0318, com
fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Colho da inicial da ação subjacente que a autora pleiteou a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir da citação da autarquia na ação originária e a sentença de
primeiro grau fixou o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, o que foi
mantido pelo acórdão desta Corte Regional. e configura violação aos artigos 141 e 492, ambos do
CPC/2015, dispositivos que consagram o princípio da demanda, também chamado de inércia da
jurisdição e o princípio da correlação/adstrição, que exige do Juiz a prolação de decisão vinculada
às partes, a causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento.
Configurado, portanto, o julgamento ultra petita o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir
da citação da autárquia na ação subjacente, em observância aos limites do pedido pela própria
autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir parcialmente o
acórdão rescindendo e, em sede de juízo rescisório, fixar o termo inicial (DIB) do benefício de
aposentadoria por idade, concedido à parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação
do INSS na ação originária, ou seja, em 27.07.2015 , nos termos do pedido deduzido, mantidos
os demais termos da condenação imposta à autarquia..
Vale registrar que em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir
os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se
tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em
função de decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância
obrigatória, o Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito
dos repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível.
Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não
cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da
execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37
§5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876,
884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se
aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio
da segurança jurídica.
E isso não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática
de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em
razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo
que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade
de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente
revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).
No caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do
exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da
segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse
condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em
julgada que veio a ser rescindida.
Por tais razões, deixo de condenar a parte requerida à devolução dos valores indevidamente
recebidos em função da satisfação do título judicial ora desconstituído.
Deixo de condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve
contestação/pretensão resistida e a ação rescisória foi causada por erro de julgamento e não da
parte, em consagração ao princípio da causalidade.
Oficie-se ao Juízo de origem.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.09.2016 (ID 351106) e a presente ação foi
ajuizada em 14.12.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao termo inicial do benefício da aposentadoria por
idade rural.
3. No feito subjacente, a então parte autora pugnou pela concessão do benefício de
aposentadoria por idade a partir da citação.
4. Colhe-se da inicial da ação subjacente (ID 351091) que a parte autora expressamente pediu a
concessão da aposentadoria por idade desde a data da citação.
5. O Juízo a quo, ao apreciar a questão trazida, julgou procedente o pedido e fixou o termo inicial
do benefício a partir do pedido administrativo, o que foi mantido pelo julgado proferido por esta
Corte Regional.
6. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico
aspecto impugnado e, em novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data da
citação.
7. Assim decidindo, o julgado rescindendo se mostrou em manifesto descompasso com os limites
objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária, impondo-se sua limitação à
real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre
pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte, sob pena de afronta ao
disposto no art. 460 do CPC/73, atual art. 492, caput do Código de Processo Civil, in verbis: "É
vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado
8. Configurado, portanto, o julgamento ultra petita o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir da citação da autarquia na ação subjacente, em observância aos limites do pedido pela
própria autora.
9. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo e, em sede de
juízo rescisório, fixar o termo inicial (DIB) do benefício de aposentadoria por idade, concedido à
parte autora pelo julgado rescindendo na data da citação do INSS na ação originária, ou seja, em
27.07.2015 , nos termos do pedido deduzido, mantidos os demais termos da condenação imposta
à autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente para desconstituir parcialmente o
acórdão rescindendo e, em sede de juízo rescisório, fixar o termo inicial (DIB) do benefício de
aposentadoria por idade na data da citação do INSS na ação originária, ou seja, em 27.07.2015,
mantidos os demais termos da condenação imposta à autarquia , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
