Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018273-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo
57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa.. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa
ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao
benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a
caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde
que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a
eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no
AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Todavia, em julgado proferido em 26/11/2014, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
3 - Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum
reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial. E, ao contrário do que afirma a
parte ré, ao tempo da prolação da r. sentença rescindenda e da decisão que acolheu os
embargos de declaração, o que ocorreu posteriormente ao julgamento do REsp. nº 1310034/PR,a
jurisprudência do C. STJ já havia firmado entendimento no sentido de vedar a conversão de
tempo comum em especial em relação aos requerimentos formulados após a Lei nº 9.032/95, não
havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso
4 - Forçoso concluir que a r. sentença rescindenda incorreu em violação à norma jurídica, ao
possibilitar a conversão do tempo de serviço comum em especial. Por esta razão, a r. decisão
rescindenda deve ser desconstituída com base no artigo 966, inciso V, do CPC.
5 - No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 24/01/1989 a 02/12/1998 (reconhecido administrativamente) e de 03/12/1998 a
31/03/2005 (reconhecido pelo julgado rescindendo). No entanto, a parte ré não faz jus à
conversão dos períodos trabalhados em atividades comuns em tempo de serviço especial.
6 - Verifica-se que o ora réu não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Assim, o ora réu não faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial.
7 - Por outro lado, o período ora reconhecido como especial (03/12/1998 a 31/03/2005) deve ser
convertido em tempo de serviço comum e acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS
quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do ora réu, o que resulta no
acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito do ora réu à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o
pagamento de eventuais diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício.
8 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018273-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NELSON MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018273-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NELSON MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 01/08/2018 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, em face de NELSON MARCELINO
DA SILVA, objetivando a desconstituição da r. sentença proferida nos autos do processo nº
2014.61.03.99.000005-1, que converteu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da
parte autora (ora ré) em aposentadoria especial.
Alega o INSS que o r. julgado em questão incorreu em violação de lei, notadamente ao artigo 57,
§5º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, ao converter o tempo de serviço
comum em especial e, por consequência, conceder a aposentadoria especial à parte ré. Diante
disso, requer a rescisão do julgado originário, com a prolação de novo julgamento, a fim de ser
reconhecida a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial. O INSS formulou ainda
proposto de acordo.
Foi deferida a antecipação da tutela, para determinar a suspensão da execução da r. decisão
rescindenda, bem como da implantação da aposentadoria especial, devendo ser restaurada a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a inocorrência de
violação de lei, pois, à época da prolação do julgado, havia controvérsia acerca da possibilidade
de conversão da atividade comum em especial, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº
343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da presente ação rescisória. Diante disso, requer seja
julgada improcedente a presente ação rescisória. Requer ainda a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Foramconcedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu.
O INSS deixou de apresentar réplica.
O INSS e o réu apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018273-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NELSON MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24/10/2016
para a parte autora (ora réu) e em 26/10/2016 para o INSS. Por consequência, tendo a presente
demanda sido ajuizada em 01/08/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial
de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Pretende o INSS a desconstituição da r. sentença que julgou procedente o pedido de conversão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ao argumento de
violação de norma jurídica, notadamente o artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.032/95.
Respeitante à alegada violação de norma jurídica, assim estabelece o art. 966, V, do CPC de
1973:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O ora réu ajuizou a demanda originária, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 24/01/1989 a 02/12/1998 (já reconhecido
administrativamente), de 03/12/1998 a 31/03/2005 e de 01/08/2006 a 01/08/2007, bem como com
a conversão do tempo comum em especial relativamente aos períodos de 26/01/1975 a
23/02/1977, de 24/02/1977 a 09/03/1981, de 01/05/1981 a 30/09/1981 e de 01/10/1981 a
01/11/1988.
A r. sentença proferida em 23/01/2015 pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos
Campos-SP julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela,
objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos
períodos de 03/12/1998 a 31/03/2005 e 01/08/2006 a 01/08/2007, na General Motors do Brasil
Ltda., bem como a conversão dos períodos de atividade comum de 26/01/1975 a 23/02/1977,
24/02/1977 a 09/03/1981, 01/05/1981 a 30/09/1981 e 01/10/1981 a 01/11/1988 em atividade
especial, com o respectivo cômputo para fins de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 138.762.272-0) concedida administrativamente em 01/08/2007, em
aposentadoria especial, com todos os consectários legais. Subsidiariamente, requer a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a conversão em
tempo comum dos períodos reconhecidos como tempo especial.
Com a inicial vieram documentos.
Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e indeferido o pedido de tutela
antecipada.
O INSS deu-se por citado e apresentou contestação, alegando prejudiciais de mérito e pugnando
pela improcedência do pedido.
Autos conclusos para prolação de sentença aos 29/07/2014.
II – FUNDAMENTAÇÃO
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 330, I, do CPC.
Prejudiciais de mérito:
Decadência
Quanto à alegação de decadência formulada pela autarquia ré, verifico que não há se falar na
ocorrência do transcurso do prazo decadencial, posto que entre a DER (01/08/2007) e a
propositura da demanda (07/01/2014) não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos.
Prescrição
Analiso a prescrição da pretensão do autor com base no art. 219, 5,º do CPC e Súmula n.º 85 do
Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 07/01/2014, com citação em 24/06/2014
(fl.90). A demora na citação não pode ser imputada ao autor.
Nesse contexto, conjugando-se o artigo 219, 1º a 3º, do CPC, com o artigo 263 do mesmo
diploma, vê-se que a prescrição interrompeu-se em 07/01/2014 (data da distribuição). Assim,
como o autor pretende a percepção de valores desde a DER NB 138.762.272-0 (01/08/2007),
tem-se que, no caso de acolhimento do pedido, estarão prescritas eventuais parcelas anteriores a
07/01/2009 (anteriores aos cinco anos da propositura da ação), consoante regramento do art.103,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91.
Mérito
Do Tempo de Atividade Especial
Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela
exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem
como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de
atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
Da comprovação da atividade sob condições especiais.
Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições
especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR,
5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003).
A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960
(Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador
executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos
de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder
Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual
não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou
perigosos de forma diferenciada em tal período.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à
vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de
Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64
ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade
profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de
exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o
reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes
insalubres.
Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial,
diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física,
o reconhecimento do labor especial.
A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além
de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou
preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997.
Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de
1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo,
já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional
considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes
nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de
responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que
eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS,
a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a
edição do Decreto n.º 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, 2º do Decreto n.º
3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS.
Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida
na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a
exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05
de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a
embasar os enquadramentos posteriores.
O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei n.º
8.213/91 por força da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei
n.º 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro
de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos
segurados aos agentes nocivos.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece
que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial.
Neste sentido é também o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
Dos agentes ruído e calor
Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o
Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no
seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na
vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de
18/11/2003".
O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de
uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em
virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais
favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei
vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na
vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do
trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a
entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003".
Da Extemporaneidade do laudo
O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em
condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi
realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do
ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos
pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse
sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo:
2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento:
09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO).
Da Conversão do Tempo Especial em Comum
Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum.
Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na
forma do Decreto 63.230/68.
Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980,
aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da
efetiva proteção ao segurado.
Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a
qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e
REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ
adotou a posição de que "o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à
conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum".
Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores
avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício
de atividade especial - seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão
em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Com efeito, os demais segurados - facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o
cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) - não têm direito à aposentadoria especial, eis que para
eles não há prévio custeio - não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade
especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio
para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (1º
do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165).
Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de
cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica
prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio,
sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade.
Da Conversão de Tempo Comum em Especial
A parte autora requer, ainda, a conversão de tempo comum em especial relativo aos períodos de
26/01/1975 a 23/02/1977, 24/02/1977 a 09/03/1981, 01/05/1981 a 30/09/1981 e 01/10/1981 a
01/11/1988, já reconhecidos pelo INSS (fl.67/68).
Considerando que a vedação à conversão de tempo comum em especial somente ocorreu com a
edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, tem-se que os períodos em
questão, por serem anteriores ao referido diploma legal, podem sim ser convertidos em especial,
mediante a aplicação do coeficiente estabelecido à época para referida conversão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980.
POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator
o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no
sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da
Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado
contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a
aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200902395871, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.)
Os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor
visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos
autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades
prestadas, conforme fundamentação exposta acima.
(...)
Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como tempo especial as
atividades exercidas pelo autor no período de 03/12/1998 a 31/03/2005, no qual foi comprovada a
exposição ao agente ruído em nível superior ao limite estabelecido no enunciado da Súmula nº 32
da TNU.
Com relação ao período de 01/08/2006 a 01/08/2007 os documentos apresentados não
comprovam a exposição ao agente ruído em nível superior ao limite estabelecido no enunciado
da Súmula nº 32 da TNU, de 85 dB à época, razão pela qual não se permite seu enquadramento
como tempo especial.
A despeito de tais considerações, além do período já reconhecido pelo INSS (fls. 60) e dos
períodos de tempo comum convertidos em especial, não restou demonstrado que o autor
desempenhou atividade laborativa com exposição a agentes nocivos por 25 (vinte e cinco) anos,
não havendo, portanto, que se falar em concessão de aposentadoria especial. Confira-se:
(...)
Destarte, é de ser acolhido somente o pedido subsidiário, devendo o INSS proceder à averbação
do período de 03/12/1998 a 31/03/2005 como tempo de serviço especial, convertendo-o em
tempo de serviço comum, sujeito a acréscimo de 40%, para que, computado ao tempo de
contribuição que fundamentou a concessão do NB 138.762.272-0 (aposentadoria por tempo de
contribuição), revise a RMI deste último segundo o critério mais vantajoso ao autor, inclusive para
fins de implantação do benefício na forma integral (se for o caso), pagando as diferenças
apuradas, desde a DER (01/08/2007), observada a prescrição quinquenal.
Uma vez que o autor se encontra em percepção de benefício previdenciário programável, não há
que se falar, a despeito da certeza do direito alegado ora constatada (e não de mera
verossimilhança), em antecipação da tutela, ante a ausência de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para:
a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 03/12/1998 a
31/03/2005;
b) Determinar que o INSS proceda à sua averbação, ao lado dos demais períodos já
reconhecidos administrativamente, e o converta em tempo de serviço comum, sujeito a acréscimo
de 40%, para que, computado ao tempo de contribuição que fundamentou a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.762.272-0, revise a RMI deste último, desde a
DER (22/08/2008) segundo o critério mais vantajoso ao autor, inclusive para fins de implantação
do benefício na forma integral (se for o caso).
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças que da revisão ora determinada resultarem,
observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/01/2009 (anteriores aos cinco anos da
propositura da ação), nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal. Os valores
deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada
parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula
204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida.
Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em
conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de
30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesma forma, os
juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161,
1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros
aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela Lei nº 11.960/09.
Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o Plenário do STF,
quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que
agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais
aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", não fixou o STF os
limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.
Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em
13/03/2014, o Ministro Relator Luiz Fux levou novamente o caso ao Plenário para modulação dos
efeitos do acórdão; a ata com votos de alguns ministros foi publicada, porém o processo
encontra-se pendente de decisão final.
Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante do que dispõe o
art. 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em
julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva
do acórdão.
Pelas razões expostas na fundamentação acima delineada, fica indeferida a antecipação dos
efeitos da tutela.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e honorários de seus próprios
patronos (art.21 do CPC”
Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, o MM. Juízo de primeiro grau
proferiu a seguinte decisão em 12/02/2015:
“Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto ao argumento de que a sentença
prolatada padece de contradição ou erro material, uma vez que a soma dos períodos de tempo
comum a serem convertidos em tempo especial, constante da tabela de fls.103, está errada,
devendo totalizar 4.973 dias e não apenas 2.233 dias.
Acrescenta, ainda, que a DIB/DER da aposentadoria por tempo de contribuição cuja conversão
em especial é requerida é 01/08/2007 e não 22/08/2008, como constou na sentença.
Pede sejam os presentes recebidos e providos.
Brevemente relatado, decido.
Assiste razão ao embargante. Há erro material na sentença, tanto em relação ao resultado final
da soma do tempo comum convertido em especial, constante do quadro de fls.103, como em
relação à data de início do benefício cuja conversão foi requerida.
Assim, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, dando-lhe provimento, para
alterar a sentença parcialmente, quanto à fundamentação e dispositivo, apenas nas partes que
seguem em negrito, mantendo-se todo o restante como anteriormente redigido:
"A despeito de tais considerações, além do período já reconhecido pelo INSS (fls. 60) e dos
períodos de tempo comum convertidos em especial, restou demonstrado que o autor
desempenhou atividade laborativa com exposição a agentes nocivos por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, havendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial requerido. Confira-
se:
(...)
Tem-se, assim, que perfez o autor um total de 25 anos, 10 meses de 03 dias de trabalho sob
condições prejudiciais à saúde/integridade física, ainda que de forma intercalada, o que impõe a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.762.272-0 em aposentadoria
especial, na forma requerida na inicial.
Não há que se falar em antecipação da tutela, uma vez que o autor é titular de aposentadoria por
tempo de contribuição em fruição, o que afasta o requisito do perigo de dano irreparável a que
alude o artigo 273 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para:
a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor apenas nos períodos
compreendidos entre 03/12/1998 a 31/03/2005, na General Motors do Brasil Ltda;
b) Determinar que o INSS proceda à sua averbação, ao lado dos demais períodos especiais já
reconhecidos administrativamente;
c) Determinar que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
138.762.272-0 em aposentadoria especial a que o autor faz jus.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações atrasadas, desde 01//08/2007 (DIB/DER NB
138.762.272-0), descontando-se os valores pagos em face da aposentadoria por tempo de
contribuição já gozada, a serem pagas nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição
Federal, observada a prescrição dos valores anteriores a 07/01/2009. Os valores deverão ser
atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula
n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida.
Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em
conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de
30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesma forma, os
juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161,
1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros
aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela Lei nº 11.960/09.
Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o Plenário do STF,
quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que
agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais
aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", não fixou o STF os
limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do
próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), em 13/03/2014, o Ministro Relator Luiz
Fux levou novamente o caso ao Plenário para modulação dos efeitos do acórdão; a ata com votos
de alguns ministros foi publicada, porém o processo encontra-se pendente de decisão final.
Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante do que dispõe o
art. 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em
julgado, em seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva
do acórdão.
Diante da mínima sucumbência autoral, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data
desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.
Custas na forma da lei.
Pelas razões expostas na fundamentação acima delineada, fica indeferida a antecipação dos
efeitos da tutela.”
Não houve interposição de recursos pelas partes em face da r. sentença acima citada, tendo os
autos subido a esta E. Corte por força da remessa oficial. No entanto, por meio de decisão
proferida em 15/09/2016, o Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini não conheceu da
remessa oficial.
Dessa forma, o INSS se insurge contra a sentença proferida em primeiro grau, a qual foi
integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração.
Argumenta o INSS que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao converter
o tempo de serviço comum em tempo especial.
Assiste razão ao INSS.
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57,
§3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de
tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para
o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Ocorre que, em julgado proferido em 26/11/2014, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a
autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data
da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei
9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do
CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de
tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado,
demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço
de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo
apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho
exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da
ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo
especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da
lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990
a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é
especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do
tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento
da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de
25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para
homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da
divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende
converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor foi formulado
posteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº
8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade
comum reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
E, ao contrário do que afirma a parte ré, ao tempo da prolação da r. sentença rescindenda e da
decisão que acolheu os embargos de declaração, o que ocorreu posteriormente ao julgamento do
REsp. nº 1310034/PR, a jurisprudência do C. STJ já havia firmado entendimento no sentido de
vedar a conversão de tempo comum em especial em relação aos requerimentos formulados após
a Lei nº 9.032/95, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF no
presente caso.
Nesse sentido, cito alguns julgados proferidos à época pelo C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1310034/PR. INAPLICABILIDADE.
1. No julgamento do REsp 1310034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator,
Min. Herman Benjamin, bem delineou a questão posta a debate: "c) qual a lei, no tempo, que fixa
a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa (objeto da
presente controvérsia)".
2. Com efeito, firmou-se entendimento de que a possibilidade de conversão deve observar a lei
de regência quando do preenchimento do requisito para a aposentadoria, de modo que, aos
pedidos formulados após a vigência da Lei n. 9.032/95 (29.4.1995), que deu nova redação ao art.
57 da Lei n. 8.213/91, ficou inviabilizada a conversão do tempo de serviço comum em especial,
autorizada, contudo, a conversão de especial para comum.
3. Contudo, tal vedação não atinge o agravado. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o
segurado, ainda que desprezado o tempo de serviço comum (de 1.11.1979 a 11.9.1985),
alcançou tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois efetivamente laborou sob
tais circunstâncias por 25 anos, 3 meses e 2 dias.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 449.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria
fundamentada em dois pedidos basilares.
O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período especificamente delineado,
trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e intrinsecamente ligado ao
primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que, somado àquele primeiro tempo
delineado, lhe "b) Seja deferida a concessão da aposentadoria especial ao autor, contando-se
para esse efeito todo o período laborado em condições especiais na COPEL, bem como a
conversão dos períodos de trabalho comum para o especial, fixando- se o valor do novo benefício
em 100% do salário-de-benefício, sem a utilização do fator previdenciário".
2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo
temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial.
3. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço
especial, deve- se observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento
do pedido administrativo).
4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, concluiu-se que "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com
efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o
jubilamento.
5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 22.6.2010, quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que
deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a
possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão
de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos
requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o cunho declaratório do qual
se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam incólumes os fundamentos do
acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais (2.7.1990
a 19.5.2010), até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
No mesmo sentido, também vem decidindo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83
PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do
redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora
vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e
permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a
soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que
introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015,
fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação
dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº
9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do
tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do
tempo comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha
preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de
julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º
553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme
decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e
DJe: 02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-66.2017.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018, Intimação
via sistema DATA: 14/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI
9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma
do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como
agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da
fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71
(homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que
tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em
especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a
15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento
administrativo em 24.09.2010.
IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08
meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57
"caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos
de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade
comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos,
06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010,
data do requerimento administrativo.
VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido
de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter
condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da
base de cálculo dos honorários advocatícios.
VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios
de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2036618
- 0002346-68.2011.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A
jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou
realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a faina nocente.
3. No caso dos autos, o PPP de fls. 74/76 atesta que em todo o período pleiteado na inicial como
especial, de 06/03/1997 a 10/01/2013, a autora exerceu suas atividades de auxiliar e técnica de
enfermagem sujeita aos agentes biológicos "vírus/bactérias", enquadrados nos códigos 1.3.2 do
Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo ao
Decreto 2.172/97 e 3.0.1, do Anexo ao Decreto nº 3.048/99. Das atividades descritas no PPP, por
exemplo "administração de medicação, curativos, higiene e alimentação" e "desinfecção dos
aparelhos do setor", verifica-se a efetiva exposição a tais agentes, estando comprovada a
atividade especial.
4. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para
compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com
a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, nestes autos e
administrativamente, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (20 anos, 3
meses e 27 dias), razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
6. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099791 - 0006711-
23.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017)
Portanto, forçoso concluir que a r. sentença rescindenda incorreu em violação à norma jurídica,
ao possibilitar a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Por esta razão, a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída com base no artigo 966, inciso
V, do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à
desconstituição do julgado tão-somente em relação à concessão da aposentadoria especial
mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial.
No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 24/01/1989 a 02/12/1998 (reconhecido administrativamente) e de 03/12/1998 a
31/03/2005 (reconhecido pelo julgado rescindendo).
No entanto, conforme já mencionado acima, a parte ré não faz jus à conversão dos períodos
trabalhados em atividades comuns em tempo de serviço especial.
Desse modo, verifica-se que o ora réu não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o ora réu não faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
em aposentadoria especial.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Por outro lado, o período ora reconhecido como especial (03/12/1998 a 31/03/2005) deve ser
convertido em tempo de serviço comum e acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS
quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do ora réu, o que resulta no
acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do ora réu à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com o pagamento de eventuais diferenças dela resultantes a partir da
concessão do benefício.
Outrossim, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou
judicialmente devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título da revisão concedida nesta
rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
No tocante às diferenças vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser corrigidas monetariamente
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei
11.960/2009, art. 5º.
Tendo em vista a sucumbência na presente ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória
para rescindir a r. decisão proferida nos autos do processo nº 2014.61.03.99.000005-1 e, em
novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, para reconhecer
como especial o período de 03/12/1998 a 31/03/2005 e determinar a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do ora réu, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo
57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo
de especial para comum e vice-versa.. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa
ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao
benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a
caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde
que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a
eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no
AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
2 - Todavia, em julgado proferido em 26/11/2014, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
3 - Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum
reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial. E, ao contrário do que afirma a
parte ré, ao tempo da prolação da r. sentença rescindenda e da decisão que acolheu os
embargos de declaração, o que ocorreu posteriormente ao julgamento do REsp. nº 1310034/PR,a
jurisprudência do C. STJ já havia firmado entendimento no sentido de vedar a conversão de
tempo comum em especial em relação aos requerimentos formulados após a Lei nº 9.032/95, não
havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do C. STF no presente caso
4 - Forçoso concluir que a r. sentença rescindenda incorreu em violação à norma jurídica, ao
possibilitar a conversão do tempo de serviço comum em especial. Por esta razão, a r. decisão
rescindenda deve ser desconstituída com base no artigo 966, inciso V, do CPC.
5 - No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 24/01/1989 a 02/12/1998 (reconhecido administrativamente) e de 03/12/1998 a
31/03/2005 (reconhecido pelo julgado rescindendo). No entanto, a parte ré não faz jus à
conversão dos períodos trabalhados em atividades comuns em tempo de serviço especial.
6 - Verifica-se que o ora réu não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Assim, o ora réu não faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial.
7 - Por outro lado, o período ora reconhecido como especial (03/12/1998 a 31/03/2005) deve ser
convertido em tempo de serviço comum e acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS
quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do ora réu, o que resulta no
acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito do ora réu à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o
pagamento de eventuais diferenças dela resultantes a partir da concessão do benefício.
8 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória para
rescindir a r. decisão proferida e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido
da ação subjacente, para reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 31/03/2005 e
determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do ora réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
