
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-45.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: HELENA ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-45.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: HELENA ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0002053-80.2015.8.26.0372, que teve curso pela 1ª Vara da Comarca de Monte Mor/SP, autuado nesta Corte sob o nº 0000461-25.2020.4.03.9999, pelo qual foi dado parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio doença em 26/10/2016.
A autora sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, pois se baseou em laudo pericial contraditório, impreciso e incongruente, em desconformidade com a prova dos autos, sem que se oportunizasse a realização de nova perícia com médico especialista, acarretando cerceamento de defesa. Apresenta, como prova nova, relatório médico datado de 13/7/2022, elaborado pelo especialista que a acompanha, que seria apto para demonstrar a piora no seu quadro de saúde.
Requer a procedência do pedido para rescindir a coisa julgada, a fim de que nova decisão seja proferida, com a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedida a gratuidade da justiça à autora.
Citado, o réu ofereceu contestação em que arguiu a preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, sob o argumento de que a autora pretende apenas rediscutir o quadro fático-probatório deduzido na ação subjacente. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de prova nova e erro de fato no julgado.
Réplica da parte autora.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000119-45.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: HELENA ANDREIA DE OLIVEIRA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, é questão que se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a apreciar a questão de fundo.
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a existência de violação manifesta de norma jurídica, por ofensa ao princípio da dignidade humana e cerceamento de defesa, ante o indeferimento da realização de nova perícia com médico especialista para a aferição da incapacidade; bem como erro de fato no que tange à apreciação do conjunto probatório em conjunto com o laudo pericial. Versa ainda sobre a obtenção de prova nova, com o fito de caracterizar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Outrossim, conforme o Art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A doutrina orienta que é indispensável que o erro possa ser verificado do simples exame dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro "não pode ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia", mas "o que passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual civil brasileiro - v. 2: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o erro e a conclusão a que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448).
Conforme pontua Daniel Amorim Assunção:
"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória".
(In: Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o julgado rescindendo assim concluiu:
"Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de realização de novo laudo médico pericial, com especialista.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão".
Sob esse prisma, não se vislumbrou cerceamento de defesa, por entender-se que o laudo pericial é instrumento hábil para a verificação da incapacidade da parte autora, tendo sido realizado por perito da confiança do juízo - dotado da qualificação profissional necessária, ainda que não especializado em ortopedia - com base no exame da pericianda e nos documentos médicos juntados aos autos, não deixando de oferecer respostas aos quesitos formulados pelas partes.
A respeito da produção da prova pericial, disciplinada nos Arts. 464 a 480 do CPC, a legislação determina que o laudo deverá conter, entre outros requisitos, a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Dispõe ainda que o juiz, por seu turno, apreciará livremente a prova pericial, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso em análise, observa-se não só que a prova pericial atende aos requisitos exigidos pela legislação processual como também que foi analisada segundo a persuasão racional da magistrada, que indicou expressamente as razões que a levaram a ratificar as conclusões do laudo e do seu convencimento no sentido de determinar a concessão de auxílio doença no período indicado pelo perito.
O respeito ao contraditório e à ampla defesa não significa que o juiz deve deferir todas as provas requeridas pelas partes, o que implicaria notável prejuízo à razoável duração do processo - mormente se consideradas impertinentes ou se o juiz já se considerar esclarecido para proferir decisão de mérito - por isso mesmo é que o Art. 370, Parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado indefere as diligências requeridas por entender suficientes os elemento de prova já apresentados.
No que se refere ao mérito, o acórdão impugnado assim pronunciou-se:
"Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/10/2005 a 19/5/2006, 17/10/2006 (sem registro de saída) e 2/3/2012 a 24/1/2014 (fl. 91, Id. 138716126).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 11/5/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 24/7/2014 (fl. 55, Id. 138716126).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, portador de lombociatalgia L5-S1 comprovada radiologicamente desde 11/11/13. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, de 24/7/2014 a 5/6/2016 (fls. 208/211, Id. 138716126).
O termo inicial da incapacidade deve ser mantida na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quanto ao termo final, depreende-se que o perito fixou o termo final do benefício em 5/6/2016, baseado em relatórios médicos e fisioterápicos cessados em 5/8/2016 e ao fato da autora ter estabelecido novo vínculo empregatício em 27/10/2016.
Lado outro, observa-se que a parte autora juntou novos documentos após a elaboração do laudo pericial, às fls. 34/35, Id. 138716960, apresentou ultrassonografia da mama e relatório médico constando o diagnostico CID G54, constando enfermidades diversas das que lhe garantiram o benefício ao auxílio-doença.
Ademais, anexou às fls. 1/3, Id. 142145203, comprovante de marcação de consulta especialidade acupuntura, guia de encaminhamento a especialidade de acupuntura e relatórios de quando clínico de discopatia cervical, lombalgia e solicitação de acompanhamento conjunto para alivio de sintomas. Dessa maneira, nenhum dos documentos comprova a incapacidade laboral da autora, fazem prova apenas de que realiza tratamento de uma enfermidade que resta incontroversa nos autos, não se podendo confundir os conceitos de enfermidade e de incapacidade.
Dito isso, e ainda, considerando-se que o objetivo do auxílio-doença é a manutenção do beneficiário até a reabilitação profissional, demonstra-se razoável fixar o termo final do benefício em 26/10/2016, dia anterior ao reingresso da autora ao mercado de trabalho, na mesma profissão exercida anteriormente.
Desse modo, constatada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no presente caso, dado que a incapacidade verificada é temporária e a autora inclusive já reingressou ao mercado de trabalho.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, somente para fixar o termo final do benefício em 26/10/2016, nos termos da fundamentação, supra".
Relevante destacar que, como consignado pelo julgado, o perito informou no laudo que foram analisados todos os atestados e documentos médicos juntados pela autora, o que induz a crer não houve desconsideração dos elementos de prova por meio dos quais a autora pretendia demonstrar a sua incapacitação para o trabalho".
É possível observar que a concessão do benefício de auxílio doença durante o intervalo de 24/7/2014 a 26/10/2016, e não da aposentadoria por invalidez, amparou-se na constatação da existência de incapacidade total e temporária para o trabalho pelo laudo pericial, o qual se valeu dos relatórios médicos médicos e fisioterapêuticos apresentados pela parte autora para delimitar o período de percepção do benefício.
Ademais, o julgado destacou que o termo final de concessão foi estipulado em 26/10/2016 devido à reabilitação profissional da requerente, por ter contraído novo vínculo empregatício a partir de 27/10/2016. Note-se que a inferência encontra respaldo no Art. 62 da Lei 8.213/91, que determina que o auxílio doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Sobre eventual violação do princípio da dignidade humana, é certo que a demanda foi apreciada segundo as regras abstratamente estabelecidas pela legislação previdenciária, sem desconsiderar a natureza do benefício pleiteado e as condições pessoais da requerente, de modo que não se pode afirmar que houve interpretação arbitrária ou teratológica sobre a questão posta em juízo, a indicar ofensa às regras processuais ou de direito material aplicáveis ao caso.
Dessa forma, conclui-se inexistir violação de norma jurídica ou erro de fato no julgado, mas sim inconformismo da autora com relação à valoração atribuída pela magistrada ao conjunto probatório coligido aos autos da ação subjacente.
Quanto à outra hipótese de rescindibilidade aventada, dispõe o Art. 966, VII, do CPC, que a sentença de mérito pode ser rescindida quando, depois do seu trânsito em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
O atual Código de Processo Civil, ao preferir o termo "prova nova", em substituição ao "documento novo", constante no estatuto processual revogado, alargou o seu espectro de abrangência para o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas, conserva a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo de seu conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos autos da ação rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível, quando nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no respectivo julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: Ação rescisória no novo CPC: de acordo com as reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2018).
Ressalte-se, por oportuno, que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um melhor resultado para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado anteriormente mas não suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da parte a quem aproveita.
No caso concreto, forçoso reconhecer que a documentação juntada, atinente a relatório médico produzido em 13/7/2022, não pode ser acolhida como prova nova para os fins pretendidos. Isso porque, embora ateste que a autora é paciente de longa data em tratamento nas áreas de ortopedia, neurocirurgia e fisioterapia, devido às enfermidades ortopédicas de que padece e que lhe incapacitam para as atividades laborativas e afazeres diários, reporta-se a fatos supervenientes à formação da coisa julgada. Assim, o documento não preenche os requisitos do Art. 966, VII, do CPC, por não se tratar de prova que, embora preexistente, era ignorada pela parte ou não lhe foi acessível no curso da lide originária.
Malgrado a parte autora discorde da solução adotada para a demanda originária, inexiste remédio apto a conferir-lhe novo desfecho após a preclusão máxima advinda da formação da coisa julgada material, salvo quando caracterizada alguma das hipóteses autorizadoras previstas em Lei, o que não se afigura no caso concreto.
Com efeito, a ação rescisória não é o meio adequado para rediscutir a lide com fundamento no mero inconformismo da parte, pois permite rescindir a coisa julgada somente quando presente uma das hipóteses taxativamente enumeradas nos incisos do Art. 966 do CPC.
A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com honorários advocatícios fixados em R$1.400,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado inicial, condenando a parte autora em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE GARANTIR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão
2. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado.
3. Inviável afirmar, com base na prova produzida na lide originária e na respectiva apreciação pelo julgado rescindendo, que houve violação de regras processuais e de direito material aplicável, nem tampouco falsa percepção do fatos, no que tange à conclusão sobre a impossibilidade de converter o benefício de auxílio doença da autora em aposentadoria por invalidez.
4. A prova nova apta a rescindir o julgado é aquela cuja existência era ignorada pela parte ou que não pôde ser utilizada no momento oportuno, capaz, por si só, de assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
5. A documentação apresentada pela parte autora nestes autos não se qualifica como prova nova, por não ser apta a lhe garantir-lhe uma decisão mais vantajosa, na medida em que não se presta a confirmar a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho durante o curso da ação originária.
6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido inicial julgado improcedente.
