
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023599-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023599-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 22.08.2023 por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 966, V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte, nos autos do processo nº 0001023-63.2012.4.03.6103, que, por maioria, deu provimento ao apelo do INSS e reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que o acórdão rescindendo viola de forma manifesta norma jurídica, em razão da ausência de coerência lógica em sua fundamentação, infringindo o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, bem como artigos 473, §1º, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado está baseado em elemento totalmente frágil e ilógico para considerar preexistente a sua incapacidade, sendo que, conforme conclusão da perícia judicial, sua incapacidade é de 2011. Afirma que o documento de fl. 26, referido pelo relator no acórdão, somente indica que no ano de 2006 a parte autora queixou-se de dores, não havendo qualquer indício de incapacidade nesse período, não se podendo confundir doença com incapacidade. Defende a existência de elementos robustos a indicar que a incapacidade teve início em 2011, em razão do agravamento das moléstias. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência desta ação com a rescisão do julgado e a confirmação da r. sentença, que julgou procedente o pedido da demanda originária.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 283264394) alegando, preliminarmente, o caráter recursal da demanda. No mérito, sustenta que não há manifesta violação à norma jurídica porque a r. decisão rescindenda adotou uma interpretação possível diante do conjunto probatório fornecido. Requereu a improcedência da ação.
Réplica (ID 285149216).
Desnecessária a produção de provas (ID 285412058), o INSS apresentou alegações finais (ID 286967131) sustentando que a parte autora teve seu último vínculo de emprego encerrado em agosto/1996, posteriormente, retornou ao regime geral de previdência social em 01.06.2010, na condição de empregado da sua esposa, e alega que o termo inicial da sua incapacidade seria o ano de 2011, todavia, no ano de 2005, já havia suspeita do diagnóstico de esclerose múltipla com surtos (CID – G35) com gravidade do quadro, conforme se extrai dos relatórios médicos que copiou em suas razões finais.
A parte autora, por seu turno, não ofertou razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (ID 287998082).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023599-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 0001023-63.2012.4.03.6103, que teve curso pela 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (autuado nesta Corte sob o mesmo número), pelo qual foi dado provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor, em síntese, que o julgado incorreu em violação manifesta de norma jurídica, diante da ausência de coerência lógica em sua fundamentação, a representar ofensa aos Arts. 93, IX, Constituição Federal, 473, §1, e 489, §1º do CPC. Aduz que a afirmação de que a incapacidade da parte autora teve início no ano de 2006 baseou-se em elemento frágil, e se mostra ilógica quando confrontada com a documentação médica juntada aos autos, que evidencia que embora já existente a doença àquela época, a incapacitação para o trabalho adveio somente no ano de 2011, conforme declarado no laudo pericial. Argumenta que, ainda que se admita que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, é certo que deve formar seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos, o que não ocorreu no caso em comento.
Requer a procedência do pedido para rescindir a coisa julgada, com a consequente manutenção da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do autor.
O e. Relator votou no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Na ocasião, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão.
Acompanho o e. Relator no que concerne à rejeição da preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, porquanto a matéria se confunde com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
O cerne da controvérsia reside em definir se o entendimento adotado no julgado, ao reconhecer que a incapacidade do autor se iniciou no ano de 2006, e que, portanto, ele já se encontrava incapacitado quando do seu reingresso ao RGPS, no ano de 2010, representa violação manifesta de norma jurídica.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Conforme se observa dos autos subjacentes, o autor propôs a ação previdenciária em 10/2/2012, por meio da qual pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, formulado em 18/8/2011.
O laudo pericial produzido no feito originário, referente ao exame realizado em 22/3/2012, constatou que o autor apresenta esclerose múltipla, com fadiga e marcha atáxica, possuindo incapacidade total, por tempo indefinido, desde julho de 2011, para o exercício de atividade laboral semelhante à que exercia, como motorista e vendedor de peças de motocicletas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício de auxílio doença a partir da data de entrada do requerimento.
Inconformada, a autarquia apelou, sustentando que o autor perdeu a qualidade de segurado em 1996 e voltou a contribuir para o RGPS em 1/6/2010, argumentando que a doença que o acomete foi descoberta em 2005, motivo por que ele não possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Por sua vez, o acórdão rescindendo, ao apreciar o recurso, assim pronunciou-se:
“Consta dos autos cópia de CTPS do autor (ID 103041836 – pág. 44/45), indicando anotação de emprego desde 02/05/1996 até 01/08/1996 e outra, a partir de 01/06/2010, sem desta constar rescisão.
Por sua vez, a lauda obtida junto ao sistema CNIS (ID 103041836 – pág. 85), assim como as guias de recolhimentos previdenciários (ID 103041836 – pág. 46/55), comprovam as contribuições vertidas de fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011.
Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora (ID 103041836 – pág. 24/42).
E do resultado pericial datado de 30/03/2013 (ID 103041836 – pág. 64/66), respondendo-se a todos os quesitos formulados (ID 103041836 – pág. 16/18 e 57/58), infere-se que a parte autora - comerciante, contando com 43 anos à ocasião (ID 103041836 – pág. 22) - seria portadora de esclerose múltipla, com fadiga, marcha atáxica, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e indefinida, iniciada em julho/2011.
Assevera-se que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Certo é que, de acordo com os documentos médicos trazidos pelo próprio autor, detidamente lidos, a enfermidade de que padece remontaria ao ano de 2006.
Nas palavras dos médicos subscritores da documentação:
* subscrita pelo Dr. Abelardo José Peres, em 15/09/2011 (ID 103041836 – pág. 25): “Paciente com síndrome cerebelar e vestibular há 5 anos. Tem RNM e líquor compatível com doença desmielinizante – esclerose múltipla CID 10 G35”.
* subscrito pela Dra. Natália Pienski, em 28/09/2011 (ID 103041836 – pág. 26/27): “Declaro, a pedido, que atendi o Sr. Paulo César de Oliveira em agosto de 2006, pela primeira vez, tendo solicitado ressonância magnética cerebral e LCR, com aumento discreto de células. O quadro era de ataxia. A suspeita diagnóstica foi de quadro desmielinizante do tipo esclerose múltipla (...).”
Bem se observa que o litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portador dos males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2006.
Denota-se que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “aposentadoria por invalidez”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial”.
O julgado perfilhou a orientação segundo a qual a doença do autor teve origem no ano de 2006 e, como naquela época, o autor havia perdido a qualidade de segurado, não seria possível o reconhecimento do seu direito ao benefício por incapacidade, devido à incapacitação preexistente ao seu reingresso ao RGPS, no ano de 2010.
Contudo, em que pese o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, o fato é que não haviam elementos para indicar a ocorrência da incapacidade desde o ano de 2006, mas tão somente a existência, àquela época, das mesmas enfermidades de que o autor padece.
Para ilustrar a conclusão a respeito, cito o voto divergente, pronunciado quando da apreciação do mérito pela Turma julgadora, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
“No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/03/2012, constatou que a parte autora, motorista e vendedor de peças de motocicletas, idade atual de 51 anos, está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual por tempo indefinido, como se vê do laudo constante do ID103041836, págs. 64-66:
"EXAMES COMPLEMENTARES:
Apresentou exame de eletroforese das proteínas do liquido cefalorraquiano, datado de outubro de 2010 (FIs. 31), indicando globulinas gama com discreto componente de clonicidade restrita (bandas oligoclonal), compatível com esclerose múltipla.
DIAGNOSTICO: Esclerose múltipla, CID: G35
CONCLUSÃO: Após o exame clínico do Periciando, conclui a perícia que o (a) mesmo (a) apresenta esclerose múltipla, em tratamento complementar, lhe atribuindo incapacidade total por tempo indefinido para o exercício de atividade laboral semelhante a que exercia." (pág. 65)
"Há referência de sintomatologia de vertigem e tonturas (FIs. 29), compatível com início da enfermidade; o agravamento é compatível com julho de 2011 (FIs. 22), quando foi indicado tratamento de pulsoterapia com corticosteróide." (pág. 65)
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de:
- preexistência da incapacidade;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em agosto de 2010.
Ao contrário, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já estivesse doente desde outubro de 2010, a sua incapacidade laborativa só teve início com o seu agravamento, em julho de 2011, ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo constante do ID103041836, págs. 64-66.
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE 19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência, pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 18/08/2011, embasando-se na ausência de incapacidade (vide ID103041836)”.
Com efeito, o laudo pericial foi expresso ao atestar que o autor relatou ser portador de enfermidade neurológica iniciada no ano de 2005, com dificuldades na marcha, tonturas e fraqueza nas pernas, por ser portador de esclerose múltipla, anotando que o agravamento da doença é compatível com julho de 2011, quando se iniciou o tratamento de pulsoterapia com corticosteroide para tratamento da enfermidade. Não obstante, verifica-se que o julgado desconsiderou a circunstância de que a mera existência da doença não significa, necessária e simultaneamente, incapacitação para o trabalho.
Ressalte-se que o relatório médico datado de 29/7/2011, que instruiu os autos da ação originária, atestou o seguinte:
“Declaro para os devidos fins que Paulo César de Oliveira é acompanhado por quadro de ataxia cerebelar iniciada há cinco anos, de início e progressão lentos, sem evidente declínio clínico agudo (sem aparente surto). Durante estes anos houve progressão lenta que, nos últimos meses, vem se acentuando.
Há aproximadamente 20 dias apresentou sintomas de semiologia medular, sendo comprovado por RM que há 2 placas de lesão desmielinizante na medula.
Antecedentes pessoais: meningite aos 12 anos (em vigência de cachumba), toxoplasmose.
Sem história familiar completa, aparentemente sem caráter hereditário e sem consanguinidade nos genitores.
Ao exame clínico apresenta marcha atáxica, voz ebriosa, disdiadococinesia e dismetria, mais evidente à direita, nistagmo bidirecional horizontal. Sem alterações sensitivas importantes e sem quadro cognitivo aparente. Apresenta quadro recente de lesão medular desmielinizante.
[...]
O paciente encontra-se incapaz para desenvolver suas atividades profissionais. Solicito afastamento de suas funções por tempo indeterminado, visto tratar-se de doença progressiva”.
Isto é, o documento médico deixa claro que a doença evoluiu lentamente durante o curso dos anos e que o agravamento ocorreu no período recente, quando surgiu lesão desmielinizante na medula. Contudo, tal elemento de prova foi ignorado pela decisão rescindenda.
Nesse quadro, a interpretação manifestada pelo v. acórdão contrariou as disposições contidas nos Arts. 42, § 2º e 59, da Lei 8.213/91, que autorizam a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por conseguinte, caracterizada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se a desconstituição do julgado nos termos do Art. 966, V, do CPC.
Passo à análise em sede de juízo rescisório.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A ação subjacente foi ajuizada em 10/2/2012, em razão do indeferimento do requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 18/8/2011.
Quanto à capacidade laboral, o laudo pericial referente ao exame realizado em 22/3/2012, constatou que o autor apresenta esclerose múltipla, com fadiga e marcha atáxica, possuindo incapacidade total, por tempo indefinido, desde julho de 2011, para o exercício de atividade laboral semelhante à que exercia, como motorista e vendedor de peças de motocicletas.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 251)”.
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial (ter o sr. Perito judicial considerado que as patologias do autor impossibilitam o exercício das funções que habitualmente exercia), impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".
Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/8/2011, nos termos do Art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91.
Destarte, deverá o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 18/8/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, observado o decidido no Tema 1013 do STJ.
Em razão da sucumbência, arcará o INSS com honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, peço vênia ao e. Relator para divergir, a fim de julgar procedente o pedido para rescindir o julgado, nos termos do Art. 966, V, do CPC, e conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 18/8/2011, condenando o réu em honorários advocatícios.
É o voto.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023599-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A, GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
Por primeiro, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Reconheço a tempestividade desta ação rescisória, já que transitada em julgado a ação subjacente em 02.03.2022 (ID 279468262 - Pág. 219), tendo a inicial deste feito sido distribuída neste Tribunal em 22.08.2023, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No presente caso, a parte autora, nascida em 22.05.1969, ajuizou a ação originária postulando a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde seu primeiro requerimento administrativo, ou a concessão do auxílio-doença (ID 279468262 - Pág. 20).
Para comprovar a sua incapacidade laborativa juntou documentos médicos (relatórios, receituários e exames médicos - ID 279468262 - Pág. 30/48) atestando que é portadora de moléstias que a impedem de trabalhar, bem como postulou a realização perícia médica.
O exame pericial (ID 279468262 - Pág. 70/72), realizado em 22.03.2012, concluiu que a parte autora apresenta esclerose múltipla (CID - G35), em tratamento complementar, que lhe confere incapacidade total e por tempo indefinido para o exercício de atividade laboral semelhante a que exercia.
Houve prolação de sentença (ID 279468262 - Pág. 97/99) de parcial procedência do pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 18.08.2011, e o INSS interpôs recurso de apelação (ID 279468262 - Pág. 103/109).
Nesta Corte, foi proferido acórdão pela Sétima Turma que, por maioria, deu provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, conforme ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Consta dos autos cópia de CTPS do autor, indicando anotação de emprego desde 02/05/1996 até 01/08/1996 e outra, a partir de 01/06/2010, sem desta constar rescisão.
9 - Lauda obtida junto ao sistema CNIS, assim como guias de recolhimentos previdenciários, comprovam as contribuições vertidas de fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011.
10 - Do resultado pericial datado de 30/03/2013, respondendo-se a todos os quesitos formulados, infere-se que a parte autora - comerciante, contando com 43 anos à ocasião - seria portadora de esclerose múltipla, com fadiga, marcha atáxica, concluindo o experto pela incapacidade laboral total e indefinida, iniciada em julho/2011.
11 - De acordo com os documentos médicos trazidos pelo próprio autor, detidamente lidos, a enfermidade de que padece remontaria ao ano de 2006.
12 - Nas palavras dos médicos subscritores da documentação: * subscrita pelo Dr. Abelardo José Peres, em 15/09/2011: “Paciente com síndrome cerebelar e vestibular há 5 anos. Tem RNM e líquor compatível com doença desmielinizante – esclerose múltipla CID 10 G35”. * subscrito pela Dra. Natália Pienski, em 28/09/2011: “Declaro, a pedido, que atendi o Sr. Paulo César de Oliveira em agosto de 2006, pela primeira vez, tendo solicitado ressonância magnética cerebral e LCR, com aumento discreto de células. O quadro era de ataxia. A suspeita diagnóstica foi de quadro desmielinizante do tipo esclerose múltipla (...).”
13 - O litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portador dos males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2006.
14 - Incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “aposentadoria por invalidez”.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida”. (ID 279468262 - Pág. 134/135)
O julgado rescindendo foi mantido uma vez que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 279468262 - Pág. 173/176). O C. STJ (ID 279468262 - Pág. 214/215) decidiu conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela requerente. Houve o trânsito em julgado da decisão (ID 279468262 - Pág. 219).
A parte autora alega que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta à norma porque sua fundamentação é desprovida de coerência lógica com os elementos constantes do feito. Afirma que a decisão rescindenda equivocou-se quando considerou que a sua incapacidade teve início no ano de 2006, momento em que apenas teve conhecimento do diagnóstico de sua doença, e não incapacidade, tanto que permaneceu em atividade normalmente. Afirma que a patologia se agravou e somente após o ano de 2011 ficou incapacitado para o labor.
Colhe-se do voto do acórdão rescindendo que:
“Do caso concreto.
Consta dos autos cópia de CTPS do autor (ID 103041836 – pág. 44/45), indicando anotação de emprego desde 02/05/1996 até 01/08/1996 e outra, a partir de 01/06/2010, sem desta constar rescisão.
Por sua vez, a lauda obtida junto ao sistema CNIS (ID 103041836 – pág. 85), assim como as guias de recolhimentos previdenciários (ID 103041836 – pág. 46/55), comprovam as contribuições vertidas de fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011.
Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora (ID 103041836 – pág. 24/42).
E do resultado pericial datado de 30/03/2013 (ID 103041836 – pág. 64/66), respondendo-se a todos os quesitos formulados (ID 103041836 – pág. 16/18 e 57/58), infere-se que a parte autora - comerciante, contando com 43 anos à ocasião (ID 103041836 – pág. 22) - seria portadora de esclerose múltipla, com fadiga, marcha atáxica, concluindo o experto pela incapacidade laboral total e indefinida, iniciada em julho/2011.
Assevera-se que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Certo é que, de acordo com os documentos médicos trazidos pelo próprio autor, detidamente lidos, a enfermidade de que padece remontaria ao ano de 2006.
Nas palavras dos médicos subscritores da documentação:
* subscrita pelo Dr. Abelardo José Peres, em 15/09/2011 (ID 103041836 – pág. 25): “Paciente com síndrome cerebelar e vestibular há 5 anos. Tem RNM e líquor compatível com doença desmielinizante – esclerose múltipla CID 10 G35”.
* subscrito pela Dra. Natália Pienski, em 28/09/2011 (ID 103041836 – pág. 26/27): “Declaro, a pedido, que atendi o Sr. Paulo César de Oliveira em agosto de 2006, pela primeira vez, tendo solicitado ressonância magnética cerebral e LCR, com aumento discreto de células. O quadro era de ataxia. A suspeita diagnóstica foi de quadro desmielinizante do tipo esclerose múltipla (...).”
Bem se observa que o litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portador dos males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2006.
Denota-se que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “aposentadoria por invalidez”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial”. (ID 279468262 - Pág. 129/131)
Ao contrário do que alega a parte autora, o julgado rescindendo está devidamente fundamentado e coerente com a análise do conjunto probatório. Extrai-se da leitura do voto a valoração das provas juntadas no feito, inclusive o laudo pericial produzido, tendo o relator concluído que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, sendo que analisou detidamente os documentos médicos, que permitiam inferir que a enfermidade da parte requerente remontava ao ano de 2006.
Ao firmar tal posicionamento, o acórdão que se pretende rescindir sopesou a vida laborativa da parte autora, descrevendo as anotações em CTPS no ano de 1996 e outra em 2010, além dos recolhimentos previdenciários vertidos em fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011, entendendo que a parte litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portadora dos males que a incapacitavam, e detectados no ano de 2006. Portanto, ao negar o benefício por incapacidade, o julgado rescindendo concluiu pela aplicação ao disposto no art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, que impede a concessão do benefício em casos de incapacidade preexistente.
O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, ao constatar a preexistência da incapacidade quando da filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, fundamentado no conjunto probatório.
Assim, o julgado apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta à norma jurídica.
Por sua vez, não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Terceira Seção. Confira-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.09.2017 (ID 1626388) e esta ação rescisória foi ajuizada em 30.01.2018 (ID 1626305), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. Acórdão rescidendo proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que, no julgamento de apelação interposta pelo INSS, deu provimento ao recurso, para rejeitar o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, por constatar a preexistência da incapacidade da autora.
3. Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Entende a parte autora ter havido manifesta violação ao artigo 42, da Lei nº 8.213/91, afirmando ter voltado a "efetuar os recolhimentos para a previdência social no mês 05/2003, sendo que necessitava recolher somente 04 (quatro) meses para voltar a qualidade de segurado, o que ocorreu em 09/2013", vindo a solicitar o benefício por incapacidade em meados de 2015, "[...] não havendo que se falar em incapacidade preexistente".
4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Entende-se inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. A controvérsia resume-se à concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a inicial que a incapacidade não é anterior ao reingresso da autora ao RGPS. Contudo, a análise dos autos revela que essa questão foi amplamente debatida conforme se observa: a) a perícia, realizada em 20.11.2015, conforme determinado pelo Juízo de 1ª instância, concluiu que "A pericianda é idosa e apresenta perda da acuidade visual à direita, hipertensão arterial e lombalgia (doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Ao exame clínico apresenta sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal. A Autora tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. [...] Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido à senilidade e comorbidades" (ID 1626371); b) Ao impugnar o laudo pericial, o INSS argumentou que "(...) com 66 anos de idade a autora, conforme CNIS em anexo, ingressou como segurada do INSS, ou seja, já idosa. E, por conta disso, pretende-se aposentar por invalidez, sob argumento principal de que tem problemas visuais. Todavia, isto não merece prosperar, pois o caso em questão se trata de doença preexistente ao ingresso" (ID 1626373); c) O Juízo sentenciante, para julgar procedente o pedido, considerou que "(...) diz o art. 42 da Lei 8.212/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem for 'considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', circunstância constatada no laudo, uma vez que o perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada desde 2015 (fls. 93), sendo que anteriormente, em 2013 (fls. 18), voltou a efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Inconteste que a incapacidade é superveniente às contribuições, haja vista que a autora está incapacitada de forma total e permanente para atividades laborais desde a cirurgia oftalmológica realizada em 14/09/2015 (fls. 93), que culminou na perda da acuidade visual à direita, com improvável chance de recuperação" (consulta ao site do TJSP); d) Nesta Corte, o acórdão rescindendo pontuou que "(...) Nota-se que a parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do tópico 'discussão', inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos autos. Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 06/2013 (com o efetivo recolhimento da contribuição relativa a maio/2013), redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC) [...] Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (ID 1626388).
6. Nota-se que, a pretexto da alegada violação à norma jurídica, a autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. Com efeito, no julgamento do recurso de apelação do INSS foi escolhida uma das interpretações possíveis a respeito da questão de fundo - considerando, para rejeitar o pedido de aposentadoria por invalidez, que a autora reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo -, inviabilizando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para correção de suposta injustiça. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017494-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001114-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
(...) 5) Ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
6) Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS.
7) O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos". Embora o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação.
8) Não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
9) Ainda que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, não houve o cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91.
10) Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe, portanto, a sua análise em sede de ação rescisória.
11) Não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Não se verifica dissenso à época do julgado acerca da matéria debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF.
12) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
13) Extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.
(AR 2016.03.00.009812-1, Relator Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., j. em 11/10/2018; D.E. 24/10/2018)
Dessa forma, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 966, incisos V, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DE DOENÇA DE QUE O SEGURADO JÁ ERA PORTADOR ANTES DA FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão.
2. Adoção pelo julgado de orientação incompatível com o regramento legal que autoriza a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.
5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão do auxílio doença.
6. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
