Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008836-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CNIS SOBRE PERÍODO
COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ERRO DE FATO
NÃO CARACTERIZADO.
1.O Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir como
existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
2.A circunstância narrada nos autos não induz ao reconhecimento de erro de fato, na medida em
que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do
magistradoforam objeto de expresso pronunciamento.
3.O entendimento adotado pelo julgado, no sentido de que houve a perda da qualidade de
segurado do de cujus, fundamentou-se na constatação de que seu último recolhimento
contributivo ocorreu no ano de 1992, e de que, diante da ausência de início prova material de
labor rurale da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se mostrava possível o
reconhecimento da sua condição de segurado especial na época do óbito.
4. É assente aorientação jurisprudencial segundo a qual as informações constantes no CNIS
gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrário.
5. Consoantese apurou dos autos, o falecido exercia atividadesurbanas e não o trabalhorural, em
regime de economia familiar,para aprópria subsistência.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008836-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: STELLA MARIA DE ALMEIDA LUZ
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008836-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: STELLA MARIA DE ALMEIDA LUZ
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta com fundamento no Art.
966, VIII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da decisão
monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0021555-97.2018.4.03.9999, que deu
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por
morte.A decisão rescindenda amparou-se nas seguintes razões de decidir:"Conheço da apelação,
porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula
340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, vigente na data
do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte:
(...)
Quanto à qualidade de segurado de Alexandre Santos Frederico, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
Ele faleceu em 18/10/2015, sem ter a qualidade de segurado, pois a havia perdido há tempos.
Afinal, sua última contribuição ao INSS deu-se em 1992.
Houve, assim, a perda da condição de segurado, à luz do artigo 15, II, da LBPS.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social."
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
"§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei."
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Porém, não foi juntado qualquer documento que configure início de prova material.
Os depoimentos das duas testemunhas - aliás, contraditórios porque uma delas disse que o autor
trabalhava como terapeuta - não bastam à comprovação da atividade rural na condição de
segurado especial.
Noutro passo, o autor era escritor, como se vê dos documentos acostados às f. 18 a 25.
Na ação de inventário, promovida pela própria autora, constou na petição inicial a profissão de
"terapeuta" (f. 90).
Também na Receita Federal, o código de ocupação do falecido era "terapeuta" (ocupação 229).
À f. 86, o INSS ainda junta cópia de notícia de revista, informando o falecimento do de cujus,
qualificado como "terapeuta e astrólogo".
Consequentemente, o falecido jamais poderia ser qualificado como "segurado especial", já que
dedicava-se a outras atividades e não dependia da economia de regime familiar para sua
subsistência.
Para além, não há qualquer elemento de prova material da alegada união estável a autora e o de
cujus.
Não se concebe que causas desse jaez, assaz custosas à previdência social, sejam julgadas
favoravelmente aos pretendentes, baseando-se em provas exclusivamente testemunhais.
Sobretudo quando a própria prova documental é contrária à pretensão.
Registre-se que não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período
laborativa, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34
da TNU, requisito não atendido.
Não se aplica, noutro foco, a regra do artigo 102 e §§ da LBPS, porque: a) o de cujus não contava
com 180 contribuições, não cumprindo a carência; b) nascido em 1960, faleceu aos 55 (cinquenta
e cinco) anos, não atingindo a idade mínima necessária à aposentadoria por idade.
Inviável, manifestamente, a presente pretensão.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém,
na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão
de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte , a condição de
segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível
o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial
provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO, DJe
03/08/2009).
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, "a" e "b", do NCPC, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar
improcedente o pedido".Aos 30/11/2018, sobreveio o trânsito em julgado (Id 130059687/p. 18).
Esta ação foi ajuizada em 17/04/2020 (Id 130059604).A autora sustenta que a decisão
rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado, pois sua qualificação como segurado especial, produtor rural, já havia sido reconhecida
pelo próprio INSS, de acordo com as informações constantesno CNIS, que dão contaque o
falecido verteu contribuições à autarquia previdenciária por mais de 16 anos consecutivos como
segurado especial. Alega, ainda, que a dependência econômica decorrente da relação de união
estável havida entre ela e o ex-segurado foi amplamente demonstrada nos autos. Requer a
rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja concedido o benefício pretendido.Foi
indeferida a concessão da tutela provisória de urgência e concedidos à autora os benefícios da
gratuidade da justiça (Id130374726).
Em sua contestação, o réu alega que não houve violação manifesta de norma jurídica no julgado,
mas mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, eque, "embora conste uma
anotação no CNIS a respeito de um suposto período de atividade como segurado especial de
31/12/1999 a 18/10/2015, o conjunto probatório levantado pelo INSS comprova o oposto: que o
falecido era terapeuta e astrólogo. A autora, que ora se qualifica como trabalhadora rural, é
musicista (professora autônoma)". Acrescentaque a informação registradano CNIS tem como
lastro uma propriedade rural de 18,10 hectares denominada SÍTIO CÉU DE MIDAM, da qual uma
fração de 33,40% pertencia ao de cujus, e que o imóvel abriga uma comunidade religiosa, não
sendo voltada para a produção agrícola. Sustenta, ainda, que o falecido perdera a qualidade de
segurado e que estava trabalhando como massoterapeuta/astrólogo, e não como segurado
especial. Argumenta, por fim, que a relação de união estável entre a autora e o de cujus não
restou comprovada (Id 134546061). A peça de constestação veio acompanhada dos documentos
Id 134546062, Id 134546063, Id 134546064, Id 134546065, Id 134546066, Id 134546067, Id
134546068, Id 134546069, Id 134546070, Id 134546071, Id 134546072, Id 134546073, Id
134546074, Id 134546075, Id 134546076 e Id 134546077).Réplica da parte autora (Id
137580307).Dispensada a produção de novas provas (Id 137584245).As partes apresentaram
razões finais (Id 138625973 e Id 139829304).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção (Id 139937277).É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008836-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: STELLA MARIA DE ALMEIDA LUZ
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo a autora, a decisão rescindenda está eivadade erro de fato por terconsideradoque o de
cujus não detinha a qualidade de segurado, sem levar em consideração os dados do CNIS, que o
qualificavam como segurado especial no período de 31/12/1999 a 18/10/2015 (data do óbito).O
Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir como
existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do
simples exame dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do
fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios.Direito processual civil esquematizado- 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564).
Outrossim, o erro "não pode ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia", mas "o que passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho.Direito processual civil
brasileiro - v. 2: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2007, pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre
o erro e a conclusão a que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo
Carneiro da.Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448). Em outras
palavras:"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora
analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos:(a) o erro de fato deve ser
fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em
outro sentido;(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no
processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é
proibida;(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou
porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve
confissão de uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de
fato;(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má
apreciação de prova não gera ação rescisória".(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de
direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
A circunstância narrada nos autos não induz ao reconhecimento de erro de fato, na medida em
que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do magistrado
foram objeto de expresso pronunciamento.
O entendimento adotado pelo julgado, no sentido da perda da qualidade de segurado do de cujus,
fundamentou-se na constatação de que seu último recolhimento contributivo ocorreu no ano de
1992, ede que, diante da ausência de início prova material de labor rurale da fragilidade da prova
testemunhal produzida, não se mostrava possível o reconhecimento da sua condição de
segurado especial.
Não é demasiado relembrar que a legislação conceitua como segurado especial aquele que
reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, e que exerce,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, atividade agropecuária, pesqueira artesanal, extrativista vegetal ou de seringueiro,
contribuindo para a Previdênciamediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização de sua produção, a teor do Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 e do Art. 195, § 8º,
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/1998.
Assim, quando hácomercialização da produção, aempresa adquirente ou cooperativa ficam
obrigadas a realizar a retenção e o recolhimento da contribuição do segurado especial, devendo
fornecer-lhe cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, que servirá de comprovação de
sua qualidade de segurado para os fins previdenciários(Arts. 25 e 30, III, da Lei 8.212/91).
Caso, porém, o segurado produza apenas para a própria subsistência, em regime de economia
familiar, fará jus, mesmo sem contribuir, a um benefíciode valormínimo (benefícios por
incapacidade, aposentadoria por idade rural e pensão por morte) e ao auxílio-acidente, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido (art. 39, I da Lei 8.213/91).
Para efeito de demonstração dessa atividade, oArt. 106, da Lei 8.213/91, elenca um rol de
documentos que constituem prova plena do exercício de trabalho rural nos períodos neles
consignados, admitindo-se, no entanto, a apresentação de outros elementos indiciários da
atividade rural, os quais devem sercorroborados por prova testemunhal idônea (Art, 55, § 3º, da
Lei 8.213/91 e Súmula nº 149/STJ).
Sucede que, peloque consta dos autos, nenhum documento que pudesse servir como início de
prova material do exercício de atividade rurícola pelo falecido foi apresentado pela parte autora, o
que impediu a demonstração desua qualidade de segurado, um dos requisitos necessários
aobenefício almejado de pensão por morte.
A informação constante noCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), dando conta de que
o de cujus estaria qualificado como segurado especial, no período de31/12/1999 a 18/10/2015
(Id130059627/07-13), por si só, não se mostrasuficiente a essa finalidade, quando contrapostaa
documentos indicativos de que exerceraatividades urbanas.
Com efeito, éassente aorientação jurisprudencial segundo a qual as informações constantes no
CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido
contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA.
VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.
PROVIMENTO.-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a
despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.-O deferimento de aposentadoria por
idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem
repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação,
desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar
pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.-Satisfação das
premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença
de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.-A inscrição
do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não
impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade,
devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do
campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.-Embargos
infringentes providos.(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j.
22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62)".
Na hipótese dos autos, da análise dos elementos apresentados em juízo,chegou-se àconclusão
de que o de cujus exercia a ocupação de terapeuta/astrólogo e escritor, e não de trabalhador rural
(Id 130059686/págs. 03-07, Id 130059629/págs. 18-20, Id 130059627/págs. 01-05), motivo por
que incabível o seu enquadramento como segurado especial,em regime de economia familiar, na
forma prevista pelo inciso VII, alínea "a", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
Interpretar de forma contrária, como pretendido pela parte autora, demandaria o revolvimento do
quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que não se mostra possível na via
estreita da ação rescisória.Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada
unicamente no inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido:
AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3
22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-
DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg.
23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.Destarte, de rigor a improcedência do pedido
formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98,
§ 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da
suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CNIS SOBRE PERÍODO
COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ERRO DE FATO
NÃO CARACTERIZADO.
1.O Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que implica erro de fato assumir como
existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
2.A circunstância narrada nos autos não induz ao reconhecimento de erro de fato, na medida em
que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção do
magistradoforam objeto de expresso pronunciamento.
3.O entendimento adotado pelo julgado, no sentido de que houve a perda da qualidade de
segurado do de cujus, fundamentou-se na constatação de que seu último recolhimento
contributivo ocorreu no ano de 1992, e de que, diante da ausência de início prova material de
labor rurale da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se mostrava possível o
reconhecimento da sua condição de segurado especial na época do óbito.
4. É assente aorientação jurisprudencial segundo a qual as informações constantes no CNIS
gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido
contrário.
5. Consoantese apurou dos autos, o falecido exercia atividadesurbanas e não o trabalhorural, em
regime de economia familiar,para aprópria subsistência.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
