Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004211-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
3.Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII,
do CPC/2015 também prevêque a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com
base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresenta.
4. Os documentos trazidos aos autos não são considerados novos para fins rescisórios por serem
meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório.
Ademais, alguns dos documentos apenas comprovam a residência em área rural, mas não o
labor rural em regime de economia familiar.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
6. Vencida a parte autora, fica condenada ao pagamento da verba honorária de R$1.000,00, cuja
exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004211-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: OSMAR PANINI
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004211-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: OSMAR PANINI
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizadapor Osmar Panini, em 07/03/2018, objetivando a rescisão da decisão proferida
pela e. Juíza Federal Vanessa Mello, nos autos do processo nº 0001028-39.2013.403.6107, que
negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido.
O requerente pleiteia, com base no artigo 966, VII, do CPC/2015, a desconstituição do julgado
rescindendo, apresentando novos documentos comprobatórios do labor rural e, em novo
julgamento, seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
A decisão ID 7451226 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a citação
do INSS.
O INSS apresentou contestação (ID 13649040), tendo o autor apresentado a respectiva réplica
(ID 39757668).
As partes foram intimadas para apresentarem razões finais (ID 92972031).
O requerente apresentou suas razões finais (ID 97172768).
O INSS apresentou suas razões finais (ID 107553473).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 1076276410).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004211-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: OSMAR PANINI
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 29/06/2016 (ID 1817049) e a presente ação foi
ajuizada em 07/03/2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
Processado o feito subjacente, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido ao
fundamento de que o autor foi proprietário de um estabelecimento comercial denominado
"Espeço Bar de Araçatuba Ltda-ME", de 01/02/1992 a 08/01/1993, constando no seu CNIS
contribuições vertidas para o INSS como contribuinte individual (autônomo - empresário) de
02/1992 a 12/1992, o que demonstra que exerceu atividades de natureza urbana, como
empresário. Funda-se, ainda, no fato de sua esposa Nilva Maria Antigo Panini ter vínculos
urbanos como professora no Estado de São Paulo, de 1989 a 2009, o que descaracteriza o
regime de economia familiar . Inconformado com a sentença, o autor recorreu.
A decisão rescindenda, de lavra da e. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, negou
provimento ao recurso interposto pelo ora autor e manteve a sentença que julgou improcedente o
pedido deduzido no feito subjacente, verbis:
"A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 23.07.2012, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.
O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol
que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial
dominante.
Para comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou os documentos de fls. 9-23.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da súmula 149:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei
8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
(...)
Cabe investigar o real significado da exigência de comprovação da atividade no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O autor deve estar trabalhando no dia
imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de
interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento
do benefício?
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente
excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos
limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e
rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais
tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado
com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da
nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção
veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde
que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência
prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime
previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio
de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma
descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza
rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à
conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a
sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção
previdenciária prevista no art. 48 da Lei 8.213/91.
No caso, embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos aptos a serem
considerados como início de prova material, o conjunto probatório conduz à declaração de
improcedência do pedido inicial.
cito os documentos constantes dos autos:
certidão de casamento do autor, lavrada em 26 de maio de 1979, na qual consta sua profissão
como lavrador;
certificado de dispensa de incorporação emitido em 19.09.1972 pelo Ministério do Exército, no
qual consta o autor como lavrador;
ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada de
26.07.1979, e respectivos pagamentos de mensalidade ao longo dos anos de 1989 a 1998;
Declaração Cadastral como produtor rural emitida em 07.12.1987 com início da atividade em
29.05.1986;
Instrumento particular de contrato de parceria agrícola celebrado em 04.12.1987;
notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor emitidas em 28.07.1976, 16.09.1977,
20.06.1978, 22.01.1979, 03.09.1980, 31.01.1981, 14.10.1982, 14.10.1983, 20.03.1984 e
10.01.1986;
nota fiscal de produtor rural em nome do autor emitida em 26.04.1988;
Escritura Pública de Compra e Venda, indicando a aquisição de imóvel rural com tamanho de
23,5 alqueires paulistas pelos sogros do autor, na data de 31.08.2009;
ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada de
05.02.1974, e respectivos pagamentos de mensalidade de janeiro de 1974 a dezembro de 1978;
Isso porque a consulta ao extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, às fls. 74
e 87, indica que o autor tem recolhimentos previdenciários como contribuinte individual -autônomo
empresário, no período de fevereiro a dezembro de 1992, e a mulher tem vínculo de trabalho com
o Estado de São Paulo, exercendo atividades na administração escolar desde 07-06-1991; e
também em escolas particulares desde março de 1999.
Assim, ele deveria comprovar com documentos contemporâneos em seu nome o exercício do
trabalho rural, conforme a legislação de regência.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:
[..]
No caso dos autos, o autor não comprovou o exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior à idade, em 2012, tampouco ao ajuizamento da ação. Não tem, por isso,
direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Por sua vez, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor
rural no período carência para a concessão do benefício pretendido, nos termos da
fundamentação exposta.
Assim, não é possível o reconhecimento da pretensão inicial, quanto ao pedido de aposentadoria
por idade rural.
Com essas considerações, ao apreciar o recurso interposto, na forma prevista no art. 557, do
Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO. Refiro-me ao processo cujas partes são:
OSMAR PANINI, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o nº
923.101.418-87, e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL."
O requerente pleiteia, com base no artigo 966, VII, do CPC/2015, a desconstituição do julgado
rescindendo, apresentando novos documentos comprobatórios do labor rural.
Pede, em novo julgamento, seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por idade rural .
DO JUÍZO RESCINDENTE - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015.
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015 (artigo 966), autoriza a rescisão do
julgado quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia,
documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo
alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com
isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz
respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a
prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida
no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova.
Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de
controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
Por sua vez, o art. 966, inc. VII, do CPC também dispõe que a decisão transitada em julgado
poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem a apresenta.
Há que se observar, ainda, que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas
previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas
processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem
que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça
Contudo,é imperioso que a nova prova seja reputada idônea, capaz de configurar início de prova
material do labor rural.
NO CASO CONCRETO, o requerente pleiteia, com base no artigo 966, VII, do CPC/2015, a
desconstituição do julgado rescindendo, apresentando como prova nova do labor rural os
seguintes documentos: a) recibos de atividades rurais (venda de animais), entre 2007 a 2012; e
b) Guia de Encaminhamento – Referência e Contra-Referência, da Prefeitura Municipal de
Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública, datado de 28/07/14 e firmado pela servidora
Dra. Maria Angélica de Andrade Leme, CRO 32.576 – SSHP – PMA, indicando ser o autor
estabelecido, na Zona Rural – Sítio Nossa Senhora Aparecida, Bairro Agua Limpa; c) Prontuário
com histórico de atendimento ao paciente – GESTÃO DA SAÚDE-WEB da Prefeitura Municipal
de Araçatuba, com cadastro em 15/10/2003, constando o endereço do autor na Zona Rural – Sítio
Nossa Senhora Aparecida, Bairro Agua Limpa, com histórico de atendimento entre 01/02/2002 a
02/02/2017; d) Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, de 10/02/2017 onde consta
como Ocupação: Agricultor, Grau de Instrução: Ensino Fundamental; Endereço: Sítio Nossa
Senhora Aparecida Agua Limpa; e) Sistema de Extrato da Caixa Econômica Federal, da Conta
poupança nº001475976, operação 013, agência 0281, aberta a 12/01/1999, constando seu
endereço como CAIXA POSTAL 383 – AGUA LIMPA (Bairro Rural), ARAÇATUBA; f) Ficha
Cadastral, emitido pela Secretaria da Educação, da Aluna Tania Patricia Panini, filha do autor,
constando seu endereço no bairro Rural Água Limpa, do ano letivo de 2010; · g) Contrato de
Prestação de Serviços firmado com Geraldo Rodrigues Gomes, em 10/03/2006, para construção
de uma pequena residência com 83,00 m2 na propriedade rural; e h) notas fiscais de aquisição de
materiais para a construção, bem como para a propriedade rural, todas apontando para o
endereço rural do autor.
Todavia, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, por serem
meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório.
Equiparam-se, portanto, à prova testemunhal.
Por sua vez, os recibos referentes à venda de animais (ID 1817052 - pg 1/17 e pg 22/45) carecem
de valor probatório, tratando-se de simples talonários adquiridos em papelaria, podendo ser
preenchidos por qualquer pessoa, sem qualquer cautela ou formalidade. Tanto é assim, que os
recibos constantes dos autos não contém, por exemplo, os dados necessários à identificação do
comprador, não sendo possível a aferição de sua idoneidade.
Ora, admitir tais recibos como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte
de documento, o que não se admite.
De igual sorte, as notas fiscais de venda a consumidor em nome do autor apenas indicam o local
de entrega - residência do autor - não comprovando o labor rural em regime de economia familiar
Os dados constantes da guia de encaminhamento referência e contra-referência, datada de
28/07/2014, não estão em consonância com os documentos dos autos, constando a idade de 62
anos do paciente, ora autor , o que não se coaduna com a verdade já que, tendo nascido em
23/07/1952, naquela ocasião contaria com 52 anos (ID 1817053 - pg. 1). Observo que as
contradições em documentos produzidos unilateralmente, onde a própria pessoa fornece as
informações, é circunstância que coloca em dúvida sua idoneidade.
Os demais documentos, ora em nome de sua filha, ora em nome de sua esposa, ora em nome do
próprio autor (notas fiscais de mercadorias a serem entregues no endereço do sítio), foram
juntados aos autos porque neles consta como endereço residencial - área rural.
Todavia, residir em área rural, por si só, não tem o condão de comprovar o labor rural em regime
de economia familiar. Tanto é assim, que alguns dos documentos em nome de sua filha, a
despeito de indicarem o endereço em Bairro Rural, demonstram que ela estava fazendo curso de
enfermagem e, em relação à sua esposa, embora resida em área rural, é funcionária pública
desde 1991, o que corrobora a assertiva de que o simples fato de residir em zona rural é
insuficiente à comprovação da atividade campesina.
Forçoso concluir que referidos documentos não autorizam a rescisão do julgado.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos antes delineados.
É COMO VOTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
3.Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII,
do CPC/2015 também prevêque a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com
base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a
apresenta.
4. Os documentos trazidos aos autos não são considerados novos para fins rescisórios por serem
meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório.
Ademais, alguns dos documentos apenas comprovam a residência em área rural, mas não o
labor rural em regime de economia familiar.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
6. Vencida a parte autora, fica condenada ao pagamento da verba honorária de R$1.000,00, cuja
exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
